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Rescisão do contrato de trabalho

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O ano de 2020 trouxe uma série de incertezas após o surgimento e proliferação do coronavírus.

Diante da inexistência de vacina e medicamentos disponíveis para combater a doença, o isolamento social se tornou a medida mais recomendada pelos especialistas para evitar que o atual cenário, piore.

Ocorre que a medida distanciamento causou um grande impacto econômico a todos os setores, pois, sem a circulação de pessoas e mercadorias, as empresas tem visto as vendas despencarem e, muitas vezes, cessarem em sua totalidade.

Diante deste cenário dramático, muitos empresários estão sendo obrigados a desligarem seus funcionários.

O tema da rescisão do contrato de trabalho está previsto nos artigos 477  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é possível constatar o procedimento adequado para efetuar o referido desligamento.

Estar atento à adoção do procedimento correto evita futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, incidência de multas pela não observância de obrigações legais, desgaste entre as partes e prejuízo à companhia, uma vez que uma rescisão sempre gera obrigações a serem pagas em curto espaço de tempo.

Contudo, a modalidade de demissão sem justa causa não é a única prevista em nossa legislação.

Além dela, temos as seguintes: demissão por justa causa (do empregado e do empregador), pedido de demissão pelo funcionário, rescisão por culpa recíproca e demissão consensual.

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Modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho

Demissão sem justa causa

Caso o empregador não tenha mais interesse em dar continuidade no contrato de trabalho entre as partes, sem a necessidade de apresentar motivos, ele pode se utilizar da demissão sem justa causa.

Aqui, o empregado deverá receber pelos seguintes direitos:

Saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, saldo do FGTS, multa de 40% referente ao FGTS, seguro-desemprego.

Demissão por justa causa

Nessa modalidade existe a demissão em decorrência de falta grave, ou seja, quando há violação de deveres legais e contratuais, seja ela cometida pelo empregado ou, então, pelo empregador.

As causas que autorizam este tipo de demissão estão descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.

Podemos citar como exemplos a embriaguez, para caracterizar um falta grave do empregador e, por sua vez, o assédio moral, para caracterizar uma falta grave do empregador.

Caso cometida pelo funcionário, ele fará jus ao recebimento de apenas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 referente e abono.
  • Todavia, se a falta grave tiver sido cometida pelo empregador (também conhecida como rescisão indireta), o funcionário fará jus ao recebimento de:

Aviso prévio, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.

É importante ressaltar que na Carteira de Trabalho do empregado não deve conter referências a demissão por justa causa.

Rescisão por culpa recíproca

Se as duas partes derem motivos para o encerramento do contrato de trabalho, ocorre a justa causa recíproca.

Nessa situação, será reduzida pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS.

As demais verbas trabalhistas serão pagas normalmente, porém, o empregado não terá acesso ao seguro-desemprego.

Demissão a pedido do funcionário

O empregado também pode tomar a iniciativa e requerer o encerramento do contrato de trabalho. Todavia, ele receberá apenas:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro proporcional.
  • Ele receberá pelo aviso prévio apenas se tiver trabalhado durante este período e o seu FGTS será depositado normalmente, porém sem a incidência de multa de 40% e sem a possibilidade de saque.

Demissão consensual

A modalidade de acordo entre as partes (muito comum no dia-a-dia), é aquela onde o empregado manisfesta sua vontade em se desligar, porém, em acordo com a empregadora, efetuam a dispensa na modalidade de demissão sem justa causa.

Essa categoria de demissão não esta prevista na lei.

Aqui a empresa faz, inclusive, o pagamento a multa de 40% referente ao FGTS, sendo que posteriormente o  empregado faz  devolução deste valor.

Visando regularizar essa situação, a Reforma Trabalhista criou a modalidade de acordo consensual, prevista no artigo 484-A da CLT.

O empregado receberá os direitos trabalhistas conforme a demissão sem justa causa, porém, o aviso prévio será de 50% e multa do FGTS de 20%, existindo a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo da referida conta.

Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Para finalizar, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo que o instrumento de rescisão e/ou recibo de quitação deve estar acompanhado da descrição da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor.

 

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By | 2020-07-04T16:09:21-03:00 junho 18th, 2020|Artigos, Sem categoria|0 Comments

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