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Desconsideração da Personalidade Jurídica

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A partir da Idade Moderna o comércio passou a se desenvolver cada vez mais rápido, principalmente com o surgimento de trabalhadores que recebiam salários pelos seus serviços prestados, movimentando a economia.

Dessa forma, o instituto da empresa foi evoluindo até o ponto em que o ordenamento jurídico reconheceu sua autonomia em relação aos seus sócios criadores.

O conceito de empresa desenvolveu-se durante os séculos até chegar na complexa estrutura existente nos dias atuais.

É a autonomia patrimonial que a distancia de seus criadores, fazendo-se necessário o reconhecimento de sua personalidade jurídica.

É, também, devido a essa autonomia que os empresários são estimulados a empreender, criando desde pequenos a grandes comércios, o que, consequentemente, gera desenvolvimento social e econômico em suas proximidades.

Contudo, tanto os Tribunais quanto a legislação pátria já estabeleceram limites em relação a essa autonomia, sendo certo que, neste artigo, veremos quais são estes limites.

Quando o sócio passa a utilizar os bens da empresa, como se particulares fossem, confundindo seus patrimônios, é justo a decretação da desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que resta comprovado o desrespeito à separação dos bens.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção e ocorre quando a empresa é utilizada pelos sócios para atingir fins repudiados em nosso ordenamento jurídico.

Neste caso, os seus representantes infratores são pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados com excesso de poderes, infração de lei e, enfim, o que caracterizar culpa no desempenho de suas funções.

Confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho

No que se refere ao tema da desconsideração da personalidade jurídica podemos dizer que ela é abordada sob duas perspectivas:

A Teoria Maior

Estampada no artigo 50 do Código Cível, aqui a teoria se desdobra em duas situações, onde são observados a existência de fraude e abuso de direito, conforme demostrado abaixo:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

A Teoria Menor

Presente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nos casos de insolvência da empresa, evitando que o risco da atividade empresarial seja transferido para o consumidor.

“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Diante do exposto, verificamos que, para a configuração da teoria maior, os requisitos da despersonalização estarão preenchidos quando restar comprovado a existência de atos fraudulentos com o objetivo de prejudicar credores.

O procedimento correto para analisar este pedido é através de um incidente próprio (exceto se ocorrer no momento da petição inicial), a fim de garantir à parte contrária o pleno exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.

Ainda, ela é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Em análise do processo Agravo em Recurso Especial nº 994.634 – SP (2016/0262453-3), o Ministro RAUL ARAÚJO bem definiu o conceito da desconsideração da pessoa jurídica:

De outra banda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil:

comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros(..).

No caso, em que se tratam de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração

que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica

como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica)

ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)“.

A mesma corte já se posicionou também em relação a aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica nos casos relativos às relação consumeristas.

Nesse sentido, podemos citar o exposto Recurso Especial nº 1.111.153 – RJ, onde é possível constatar o posicionamento do Tribunal pelas palavras do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor

somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)”.

Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instituto importante para o combate da má-fé de alguns empresários que, diante da complexidade do mundo empresarial

tentam se aproveitar das vantagens conferidas às empresas, em detrimento de seus credores e, até mesmo, de outros sócios guiados pela boa-fé.

Dessa forma, é possível apontar a ocorrência deste instituto, uma vez comprovado a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei (teoria maior).

Podemos aplicá-lo também aos casos de relação de consumo, quando restar configurado a insolvência ou má-administração (teoria menor).

Consequentemente, o véu que cobre a personalidade das pessoas jurídicas será retirado e o patrimônio particular dos integrantes da mesma será atingido.

Fontes de pesquisa:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advogado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

 

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By | 2020-06-28T15:48:09-03:00 junho 26th, 2020|Artigos|0 Comments

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