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Decreto Estadual n. 64.842/2020

Decreto Estadual n. 64.842/2020 do Estado de São Paulo que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Boas notícias para os proprietários de imóveis rurais do Estado de São Paulo: foi publicado no dia 5 de março de 2020 o Decreto Estadual n. 64.842/2020, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A publicação do decreto vem depois de longo período de discussão no TJSP sobre a constitucionalidade da lei estadual n. 15.684/2015, que criou o PRA.

O PRA é uma excelente oportunidade para quem tem alguma pendência ambiental em seu imóvel, especialmente em relação à necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, bem como para a regularização da Reserva Legal, seja por meio de compensação ou recomposição. A Reserva Legal também pode ter sua localização modificada durante o PRA, desde que sejam respeitados os critérios estabelecidos na lei.

Em linhas gerais, o Decreto trouxe melhor segurança jurídica para a implementação do PRA em São Paulo, estabelecendo com clareza as diretrizes para sua implantação.

Esse Decreto estabelece as seguintes diretrizes do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo:

  • A adesão ao PRA poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2022 (Art. 2º).Será feita por meio de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA (Art. 2º).

 

  • Será possível a revisão dos compromissos anteriores, celebrados com os órgãos ambientais (Art. 3º).A competência para analisar os pedidos de revisão será da CDRS, órgão da Secretaria da Agricultura, conforme os termos do Art. 3º do decreto nº 64.131,de 11 de março de 2019. Compromissos celebrados em atendimento a TACs celebrados com o Ministério Público ou decisões judiciais precisarão do aval do parquet ou do Poder Judiciário, a revisão deve considerar a preponderância da indisponibilidade do direito transindividual ao meio ambiente, ou seja, não será obrigatória a revisão dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia como desenvolvimento social e econômico.

 

  • A Compensação foi contemplada como método preferencial para a solução do déficit de Reserva Legal, junto com a recomposição de áreas degradadas no interior do imóvel rural (Art. 5º). O Decreto contempla expressamente o princípio de conservação das áreas produtivas existentes no interior do imóvel, ao estabelecer como diretriz que a regularização ambiental deve se fazer com preservação do equilíbrio econômico-social (Art. 2º, § 3º). Por outro lado, projetos de compensação poderão ser indeferidos em virtude de requisitos previstos no Decreto que não possuem embasamento Legal (Art. 6º). Especialmente quanto à compensação de Reserva Legal em áreas fora do Estado, o Decreto descumpre o estabelecido no Código Florestal, que fixa como requisito a identidade bioma, considerando critérios administrativos e geográficos sem fundamento jurídico (áreas declaradas como prioritárias, em bacias hidrográficas compartilhadas com SP e em estados que possuam convênio com SP). O indeferimento de projetos de compensação ambiental será uma fonte de tensão e judicialização do programa.

 

  • O produtor poderá ter apoio do Estado para a regularização de sua propriedade por meio do Programa Nascentes (Art. 8º). O Decreto, entretanto, estabelece requisitos muito restritivos para que esse suporte aconteça, exigindo como contrapartida de renúncia de direitos, especialmente quanto aos prazos de regularização e possibilidade de compensação da Reserva Legal fora do imóvel rural. Esses requisitos contrariam o preceito estabelecido no Art. 2º, §3º, de regularização ambiental do imóvel rural com preservação do equilíbrio econômico-social.

 

  • Ficou clara a possibilidade de revisão da localização da Reserva Legal (Art. 9º). A revisão da localização de Reserva Legal já instituída, no entanto, está restrita aos casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental. Essas restrições foram estabelecidas pelo TJ-SP ao julgar constitucional o Art. 35 da Lei nº 15.684, de 2015, com interpretação conforme, estabelecendo que só seria admissível a revisão de localização da reserva legal desde que: a) a nova localização considerasse o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal; b) as áreas de preservação permanente não integrarem a nova área de reserva legal; c) a alteração ocorra somente uma vez; e) não haja conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Além desses requisitos, já extremamente restritivos, o decreto estabeleceu os critérios para a definição de ganho ambiental nessas hipóteses.

 

  • Foi criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento(Art. 12º). Esse grupo, que será composto por integrantes nomeados pelas Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura e Procuradoria Geral do Estado terá por competência: a) deliberar sobre passivos ambientais maiores que 500 (quinhentos) hectares em imóveis rurais privados; e b) julgar recursos nas hipótese em que houver indeferimento de proposta de compensação ou de dispensa de recomposição da reserva legal. Será um fórum de conciliação que poderá evitar a judicialização do programa, criando diretrizes para a pacificação dos conflitos decorrentes da aplicação da legislação ambiental.

 

Confira nos artigo completo sobre PGFN

Mas muita atenção: a data limite para aderir ao PRA é o dia 31 de dezembro de 2022.

Alertamos para a necessidade que se tenha muito cuidado em estabelecer como serão gerados e assinados os Termo de Compromisso, previstos no Art. 2º, §3º do Decreto e na Lei do PRA. Embora seja desejável facilitar os processos administrativos, com adoção de formulários eletrônicos, há um imperativo de segurança jurídica a ser considerado também. É absolutamente recomendável que os compromissos eletrônicos só sejam assinados mediante certificação digital ou outras salvaguardas que possam garantir o consentimento livre, motivado e consciente dos proprietários pelas obrigações assumidas. Nesse sentido, é preciso evitar a celebração desses termos por  terceiros – procuradores, arrendatários, técnicos, agrimensores, etc. cujas manifestações nem sempre coincidem com o interesse dos proprietários.

A solução desse passivo exigirá muita serenidade e transparência, sem descartar a necessidade de ajustes na legislação ambiental pelo Congresso Nacional, com melhor equilíbrio entre a repulsa atual ao desmatamento da vegetação nativa e a preservação das situações de fato consolidadas. Infelizmente, a Lei nº 12.651/12 não pacificou toda essa situação!

Assim, para aderir ao PRA é preciso planejamento. Por isso, é muito importante que o processo seja assessorado por advogado com expertise em direito ambiental.

 

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By | 2020-08-25T11:38:06-03:00 agosto 25th, 2020|Sem categoria|0 Comments

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