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Portaria autoriza realização de parcelamento de débitos perante a PGFN

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Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria sob nº 14.402/2020, na qual estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

Em outras palavras, será mensurada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos a partir da verificação da situação econômica.

Mas, afinal, o que é dívida ativa?

Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica), não está adimplente com suas obrigações perante a Fazenda Pública, seja ela a Municipal, Estadual ou da União, este débito pode vir a constituir uma dívida ativa.

Essa dívida com o órgão público pode ter natureza tributária, como, por exemplo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou ter natureza não tributária, como o pagamento de aluguéis a entes públicos.

Pois bem, a repartição administrativa competente dará início ao processo de transformação da obrigação não paga em fato gerador da dívida ativa que, uma vez regularmente inscrita, conforme o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), terá presunção de certeza, liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.

O débito com o Fisco poderá ser cobrado via administrativa e, caso esta tentativa reste infrutífera, poderá dar início a cobrança via judicial, através da Execução Fiscal.

Contudo, nossa abordagem de hoje terá foco nos débitos abertos apenas perante a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.

 

Diante da crise econômico-financeira que se instaurou no País, a referida Portaria objetiva minimizar o rigor de suas cobranças, tanto para pessoa jurídica (de direito privado e de direito púbico) quanto para pessoa física, ajustando o recebimento de seus créditos à capacidade de gerar resultados e com o comprometimento de renda, respectivamente.

 Como funciona

Conforme disposto em seu artigo 8º, serão: “passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)“.

Isso significa que todo contribuinte pode aderir ao parcelamento, mesmo que o débito for objeto de transação anterior e, também, mesmo que o débito for objeto de ação judicial em curso.

Os benefícios deste parcelamento são:

  • Entrada reduzida, equivalente a 0,334%, que será calculada sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos e com a possibilidade de pagamento em até doze meses;
  • Pagamento de parcelas do saldo remanescente, conforme a sua capacidade de pagamento. Elas não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;
  • Redução dos valores referentes a juros, multas e encargos-legais e prazos diferenciados definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirá sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão;

 

Por exemplo, no caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a entrada será de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados paga em doze meses sendo que o saldo poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

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Como participar do parcelamento

 O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no período de 01/07/2020 a 29/12/2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

Essa análise levará em conta informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e será comparada a sua situação financeira.

Ou seja, será comparada a receita bruta mensal do contribuinte a partir do início do mês de março de 2020 até o fim do mês imediatamente anterior ao mês de adesão do parcelamento com a renda bruta mensal do mesmo período de 2019.

Nesse momento, o devedor deverá indicar quais dívidas ativas deseja incluir em sua negociação, sendo que a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e prestação de informações.

Ainda, se o débito a ser parcelado nos termos desta Portaria for objeto discussão judicial, o devedor deverá apresentar cópia do requerimento de desistência da ação, impugnação ou do recurso relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A referida desistência, protocolada perante o juízo, deverá ser apresentada no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Ainda, se o contribuinte optar por desistir de um parcelamento em curso para aderir aos termos desta portaria, deverá formalizar a sua desistência na transação anterior.

Por fim, caso o devedor descumpra alguma obrigação constante na Portaria, será decretada a rescisão da transação, com o consequente afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, inclusive com a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Conforme apontado acima, essa é umas das medidas encontradas para ajudar o contribuinte a passar por esse momento de turbulência econômica.

Dessa forma, o parcelamento pode se tornar uma medida importante no combate ao endividamento, uma vez que dilui o pagamentos das obrigações por meses futuros.

Portanto, vale a pena conferir se você ou sua empresa se enquadra nas regras impostas e, assim, usufruir dessas condições de pagamento.

 

Fonte de Pesquisa

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357

 

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By | 2020-07-21T11:05:48-03:00 julho 14th, 2020|Sem categoria|0 Comments

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