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Características da Guarda Compartilhada e da Guarda Unilateral

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O fim de um relacionamento, sem dúvidas, é um momento bem difícil a ser encarado pelo casal. Algumas pessoas conseguem superar essa fase de maneira saudável, com bastante diálogo e maturidade, com vistas a evitar o prolongamento do sofrimento.

Porém, não é incomum encontrar pessoas que encontram dificuldades em atravessar esse cenário.

Como se não bastasse, além de ter que lidar com o fim do relacionamento amoroso, o casal que tem filhos possui mais uma barreira:

saber lidar com todas as questões relacionadas à criança que, mais do que ninguém, merecerá receber de ambos os devidos cuidados para que tenha acesso ao completo desenvolvimento físico e emocional.

A família é a base da sociedade e a influência das pessoas que convivem com a criança e/ou o adolescente os ajudarão a moldar a sua personalidade e comportamento.

Ou seja, os pais são os responsáveis pelos deveres e direitos referentes aos filhos (tanto no que diz repeito a pessoa quanto no que diz respeito ao seu patrimônio), até que estes completem a maioridade.

Portanto, eles são os responsáveis por exercer o poder familiar.

Quando o ex-casal não consegue chegar a um consenso em relação a guarda dos filhos, o Poder Judiciário é chamado a intervir no caso concreto e delimitar qual será o regime de guarda a ser exercido.

Veremos aqui as duas modalidades mais comuns: a guarda compartilhada e a guarda unilateral.

A guarda compartilhada, foi inserida ao Código Civil de 2002, através da edição da Lei nº 11.698/2008. Após 2008 ocorreu outra modificação, através da Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil.

Com as referidas mudanças essa modalidade de guarda virou a regra em nosso sistema jurídico, mesmo que haja discordância entre os pais,  conforme demonstrado abaixo:

Art 1.583, § 1o  Compreende-se por guarda (…) compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Art. 1.584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Sem dúvidas, é a modalidade mais benéfica à criança e ao adolescente, visto que favorece a convivência tanto com o pai quanto com a mãe, sem que sua rotina sofra grandes alterações.

Ou seja, ambos tomam em conjunto as decisões referentes a criação, educação, saúde e lazer dos filhos.

Ela será escolhida quando os pais demonstrarem interesse em obter a guarda. Será definido um lar fixo de um dos genitores:

o que melhor atender o interesse do filho,  e será estabelecido também dias de visitas, que não se limitam apenas a finais de semana.

Essa modalidade se mostra muito interessante pois visa dividir as obrigações relacionadas ao poder familiar entre pai e mãe.

É muito comum encontrar mães sobrecarregadas em relação a criação dos filhos, pois passam toda a semana cuidando de seus afazeres domésticos, trabalhando, levando e buscando na escola, ajudando nos deveres de casa e, ao chegar o fim de semana – dias onde as pessoas costumam direcionar para o lazer – a criança é levada pelo pai, por se tratar de dia de visita.

Ou seja, além de causar menos impacto do dia-a-dia do menor, a guarda compartilhada também busca aproximar o genitor da criação do filho, afastando, inclusive, a questão cultural de sobrecarga da mulher.

 

Confira nosso artigo sobre pensão alimentícia

 

Uma dúvida frequente que envolve a guarda compartilhada diz respeito à pensão alimentícia. Muitos acreditam que essa modalidade de guarda desobriga o pagamento de pensão alimentícia.

Porém, isso não é uma verdade pois a questão da necessidade de prestação de alimentos será decidida após a análise do caso concreto.

Por outro lado, infelizmente não podemos aconselhar essa modalidade de guarda a todos os casos, não obstante suas várias qualidades.

Isso porque, caso um dos genitores manifeste desinteresse em exercer a guarda, a opção pelo compartilhamento será descartada.

Seguindo este raciocínio, quando os pais já não possuem uma boa convivência é mais difícil acertar os detalhes do cotidiano do menor. Neste caso, a compartilhada também não será uma opção.

Assim, quando a guarda compartilhada se mostra ineficaz, a opção será a guarda unilateral, onde somente um dos genitores fica com a guarda e, o outro, ganha o direito de convivência. Ela está prevista no  § 1º do Art. 1.583:

  • 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua […]

Será escolhida essa modalidade quando um dos genitores não se mostrar apto (nos casos de maus tratos, abandono ou falta de condições que impeçam uma das partes de compartilhar) ou quando um dos genitores manifestar desinteresse em obter a guarda do filho, conforme dito acima.

Diferentemente da guarda compartilhada, na guarda unilateral os direitos e deveres inerentes à criação dos menores serão atribuídos a só um dos genitores ou alguém que lhe substitua.

Pois bem, se já existe animosidade no convívio dos pais, não fará bem ao desenvolvimento emocional do menor ser exposto a esse clima negativo cada vez que houver necessidade de decidirem qualquer questão relacionada a criação dele, daí a razão para a fixação dessa modalidade.

Contudo, o genitor que não possui a guarda não se desincumbe do dever de zelar pelo filho, sendo que cabe a ele fiscalizar seus respectivos interesses.

Ainda, no que se refere a prestação de alimentos tanto na guarda unilateral como em qualquer outra, serão observados os elementos “necessidade e possibilidade”.

Se verificará a medida que o alimentando necessita e, bem como, a possibilidade do alimentante, respeitando-se os  critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ou seja, os alimentos não devem ser utilizados como meio para se atingir uma vida luxuosa mas, sim, para proporcionar ao menor uma vida digna e compatível com sua situação social.

Independente do regime de guarda estipulado, é importante frisar que ela pode ser exercida de forma consensual, ou seja, sem a necessidade de submeter o caso a juízo, sempre objetivando atender o interesse e bem-estar do menor.

Somente quando esse acordo não for possível por via amigável, o Poder Judiciário poderá ser acionado para verificar qual modalidade se adequa à realidade do menor de idade.

Ainda, se com o passar dos anos, o regime de guarda escolhido não estiver mais trazendo os resultados desejados no momento em que foi fixada, as partes poderão revisá-lo.

O importante é que a criança e/ou o adolescente não sinta o peso do término do relacionamento de seus pais recair em seus ombros, evitando que isso lhe traga algum tipo de trauma ou dificuldades em seu desenvolvimento ou, pior, que ele seja vítima de alienação parental.

 

Fonte de pesquisa

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

 

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By | 2020-07-04T15:58:07-03:00 julho 4th, 2020|Sem categoria|0 Comments

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