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Coronavírus – Orientações Trabalhistas COVID-19

Coronavírus – Orientações Trabalhistas COVID-19

Diante da pandemia do Coronavírus, foi sancionada a Lei 13979/20 com orientações para se evitar a propagação do COVID19.

 

Caso queira você pode escutar este post inteiro, só clicar no play abaixo:

 

 

A princípio o presente informativo vem orientar de maneira simplificada as questões trabalhistas e auxiliar as empresas antes de mais nada ajustarem sua jornada de trabalho diante da ameaça do Coronavírus.

Bem como todos os pontos destacados são baseados na legislação vigente e com o fim de minimizar os impactos sentidos pelas empresas.

Primeiramente a CLT em seu artigo 8º da respaldo para novas adequações temporárias nas questões trabalhistas, tendo como sua premissa maior o interesse publico:

nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse publico”.

 

Coronavírus – Vejamos os principais questionamentos e suas adequações:

 

1 – Posso alterar a jornada de trabalho ?

Sim. Por força maior. A chamada flexibilização de trabalho é temporária e dessa forma valerá apenas durante a crise de pandemia.

Lembramos que poderá ser aplicado mediante acordo entre empregadores e funcionários. Porém, dessa forma as medidas anunciadas pelo governo permitirão a redução de até 50% da jornada

com corte proporcional do salário, mas vale lembrar que a remuneração mínima continua sendo o salário mínimo, ou seja, o salário não poderá ser reduzido abaixo do salário mínimo.

 

2 – Pode abonar as faltas?

Sim. A lei 13979/20 – Coronávirus em face da pandemia há previsões para o abono de falta.

Entretanto, há de se ater que deve o empregado comprovar a sua ausência ao trabalho através de atestado médico ou apresentar elementos que lhe abstenham  de comparecer ao trabalho em determinado dia.

 

3 – Pode antecipação de férias?

Sim. Pode-se antecipar férias dos colaboradores, devendo, no entanto, adimplir com o pagamento regular, acrescido do 1/3 de férias.

Porém, por questões emergenciais o aviso prévio de 30 dias não deverá ser atendido, mas deverá ser comunicado ao empegado no intervalo de 48hs.

Antecipação poderá ocorrer com funcionários que estejam no período aquisitivo ou até mesmo faltando 02 meses para sua aquisição.

Em relação a férias coletivas, também nesse período de pandemia poderá ser concedida, com flexibilização o prazo legal

através de acordo coletivo emergencial e temporário com o sindicato da categoria com clausulas exclusivas para o período da pandemia.

 

4 – Pode conceder  licença remunerada?

Sim. Poderá ser dada ao empregado afastado por razão de quarentena ou isolamento.

Deve-se pagar os salários dos dias de afastamento e ter suas faltas abonadas. Entretanto, se pendurar por mais de 30 dias o afastamento, o empregado perderá o direito às férias proporcionais do período aquisitivo.

O empregador também pode ajustar, por escrito, que o período de afastamento seja utilizado para compensar eventuais horas extras antes laboradas, ou, alternativamente, que, no seu retorno,

sejam cumpridas 2 horas extras por dia, por até 45 dias, para compensar o período de licença.

 

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5 – Pode Compensação através do banco de horas?

Sim. As empresas que tenham instituído o regime de banco de horas poderão determinar que aqueles empregados

que tenham realizado horas extraordinárias fiquem em casa neste período para sua devida compensação.

 

6 – Há possibilidade de exigência posterior de horas extras para recuperação do tempo perdido?

Sim. Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)

a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras

até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.

 

7 – Pode Home Office ou Teletrabalho?

Sim. Para atividades e serviços que possam ser executados a distância.

A princípio, a legislação exige a formalização do regime por contrato ou termo aditivo, entretanto, com os acontecimentos e as medidas governamentais, basta determinação interna da empresa, através de e-mail.

A orientação é de que o trabalho se desenvolva desta forma para os serviços que possuem condições de ser executado em casa

lembrando de que empresa tem que oferecer as condições para a execução do trabalho a distância, como computador, internet.

 

8 – O que fazer em relação ao funcionário infectado?

Caso o empregado tenha sido diagnosticado como portador do novo Coronavírus, o empregador deve arcar com o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado

e a previdência pagará o benefício previdenciário a partir do 16º dia.

 

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By | 2020-03-20T14:37:47-03:00 março 20th, 2020|Artigos|0 Comments

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