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Governo Lança Programa Emergencial

GOVERNO LANÇA PROGRAMA EMERGENCIAL PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA ENFRENTAR OS EFEITOS ECONÔMICOS DA COVID-19

 

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GOVERNO LANÇA PROGRAMA EMERGENCIAL onde Serão mais de 24 milhões de trabalhadores que terão direito ao benefício em caso de redução de salário ou suspensão temporária do seu contrato de trabalho.

A Medida Provisória nº 936, entrou em vigor dia 01 de abril de 2020.

Trata, especificamente, de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus.

O trabalhador poderá ter uma redução de horas de trabalho e, consequentemente uma redução proporcional de salário.

Essa MP destina-se a preservação do emprego, garantir as atividades laborais, bem como reduzir o impacto social em virtude da pandemia do covid-19, tendo validade por 60 dias.

As medidas aplicadas a partir desta MP são, exceto para administração pública, seja direta ou indireta:

  1. Pagamento de benefícios com a:
    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (25%, 50% e 70%).
    • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A complementação dos salários será pago através do benefícios custeados pela União.

A empresa deverá fazer acordo expresso com os trabalhadores e deverá, obrigatoriamente, informar o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias do acordo celebrado.

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de desemprego.

 

Saiba mais sobre Orientações Trabalhistas COVID-19

 

Redução da Jornada

No caso de redução da jornada com redução proporcional do salário, o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa

No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, no equivalente a 100% do valor do seguro desemprego.

Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados.

Que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.

Por acordo coletivo, a suspensão poderá ser ampliada a todos os funcionários.

A MP abrange todos os contratos de trabalhos, independentemente do tempo em que o trabalhador estiver na empresa ou do salário, cabendo, também, para contratos de trabalhos intermitentes.

Trabalhadores que não receberão o Benefício

Não receberão o benefício os trabalhadores comissionados, os que recebem benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou Regimes Próprios de Previdência Social ou, também, os que já estejam recebendo o seguro-desemprego.

Porém, os pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

O trabalhador ainda terá, no caso de suspensão ou de redução da jornada, a garantia provisória no emprego durante o período que perdurar a suspensão ou redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Sob pena de pagamento de indenização, exceto no caso de dispensa por justa causa.

A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória em comento.

Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.

Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

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By | 2020-04-03T16:12:06-03:00 abril 2nd, 2020|Artigos|0 Comments

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