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]]>Boas notícias para os proprietários de imóveis rurais do Estado de São Paulo: foi publicado no dia 5 de março de 2020 o Decreto Estadual n. 64.842/2020, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A publicação do decreto vem depois de longo período de discussão no TJSP sobre a constitucionalidade da lei estadual n. 15.684/2015, que criou o PRA.
O PRA é uma excelente oportunidade para quem tem alguma pendência ambiental em seu imóvel, especialmente em relação à necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, bem como para a regularização da Reserva Legal, seja por meio de compensação ou recomposição. A Reserva Legal também pode ter sua localização modificada durante o PRA, desde que sejam respeitados os critérios estabelecidos na lei.
Em linhas gerais, o Decreto trouxe melhor segurança jurídica para a implementação do PRA em São Paulo, estabelecendo com clareza as diretrizes para sua implantação.
Esse Decreto estabelece as seguintes diretrizes do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo:
Confira nos artigo completo sobre PGFN
Mas muita atenção: a data limite para aderir ao PRA é o dia 31 de dezembro de 2022.
Alertamos para a necessidade que se tenha muito cuidado em estabelecer como serão gerados e assinados os Termo de Compromisso, previstos no Art. 2º, §3º do Decreto e na Lei do PRA. Embora seja desejável facilitar os processos administrativos, com adoção de formulários eletrônicos, há um imperativo de segurança jurídica a ser considerado também. É absolutamente recomendável que os compromissos eletrônicos só sejam assinados mediante certificação digital ou outras salvaguardas que possam garantir o consentimento livre, motivado e consciente dos proprietários pelas obrigações assumidas. Nesse sentido, é preciso evitar a celebração desses termos por terceiros – procuradores, arrendatários, técnicos, agrimensores, etc. cujas manifestações nem sempre coincidem com o interesse dos proprietários.
A solução desse passivo exigirá muita serenidade e transparência, sem descartar a necessidade de ajustes na legislação ambiental pelo Congresso Nacional, com melhor equilíbrio entre a repulsa atual ao desmatamento da vegetação nativa e a preservação das situações de fato consolidadas. Infelizmente, a Lei nº 12.651/12 não pacificou toda essa situação!
Assim, para aderir ao PRA é preciso planejamento. Por isso, é muito importante que o processo seja assessorado por advogado com expertise em direito ambiental.
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]]>Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria sob nº 14.402/2020, na qual estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Em outras palavras, será mensurada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos a partir da verificação da situação econômica.
Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica), não está adimplente com suas obrigações perante a Fazenda Pública, seja ela a Municipal, Estadual ou da União, este débito pode vir a constituir uma dívida ativa.
Essa dívida com o órgão público pode ter natureza tributária, como, por exemplo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou ter natureza não tributária, como o pagamento de aluguéis a entes públicos.
Pois bem, a repartição administrativa competente dará início ao processo de transformação da obrigação não paga em fato gerador da dívida ativa que, uma vez regularmente inscrita, conforme o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), terá presunção de certeza, liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
O débito com o Fisco poderá ser cobrado via administrativa e, caso esta tentativa reste infrutífera, poderá dar início a cobrança via judicial, através da Execução Fiscal.
Contudo, nossa abordagem de hoje terá foco nos débitos abertos apenas perante a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
Diante da crise econômico-financeira que se instaurou no País, a referida Portaria objetiva minimizar o rigor de suas cobranças, tanto para pessoa jurídica (de direito privado e de direito púbico) quanto para pessoa física, ajustando o recebimento de seus créditos à capacidade de gerar resultados e com o comprometimento de renda, respectivamente.
Conforme disposto em seu artigo 8º, serão: “passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)“.
Isso significa que todo contribuinte pode aderir ao parcelamento, mesmo que o débito for objeto de transação anterior e, também, mesmo que o débito for objeto de ação judicial em curso.
Por exemplo, no caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a entrada será de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados paga em doze meses sendo que o saldo poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Clica aqui e confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no período de 01/07/2020 a 29/12/2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
Essa análise levará em conta informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e será comparada a sua situação financeira.
Ou seja, será comparada a receita bruta mensal do contribuinte a partir do início do mês de março de 2020 até o fim do mês imediatamente anterior ao mês de adesão do parcelamento com a renda bruta mensal do mesmo período de 2019.
Nesse momento, o devedor deverá indicar quais dívidas ativas deseja incluir em sua negociação, sendo que a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e prestação de informações.
Ainda, se o débito a ser parcelado nos termos desta Portaria for objeto discussão judicial, o devedor deverá apresentar cópia do requerimento de desistência da ação, impugnação ou do recurso relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A referida desistência, protocolada perante o juízo, deverá ser apresentada no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Ainda, se o contribuinte optar por desistir de um parcelamento em curso para aderir aos termos desta portaria, deverá formalizar a sua desistência na transação anterior.
Por fim, caso o devedor descumpra alguma obrigação constante na Portaria, será decretada a rescisão da transação, com o consequente afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, inclusive com a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Conforme apontado acima, essa é umas das medidas encontradas para ajudar o contribuinte a passar por esse momento de turbulência econômica.
Dessa forma, o parcelamento pode se tornar uma medida importante no combate ao endividamento, uma vez que dilui o pagamentos das obrigações por meses futuros.
Portanto, vale a pena conferir se você ou sua empresa se enquadra nas regras impostas e, assim, usufruir dessas condições de pagamento.
Fonte de Pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357
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O fim de um relacionamento, sem dúvidas, é um momento bem difícil a ser encarado pelo casal. Algumas pessoas conseguem superar essa fase de maneira saudável, com bastante diálogo e maturidade, com vistas a evitar o prolongamento do sofrimento.
Porém, não é incomum encontrar pessoas que encontram dificuldades em atravessar esse cenário.
Como se não bastasse, além de ter que lidar com o fim do relacionamento amoroso, o casal que tem filhos possui mais uma barreira:
saber lidar com todas as questões relacionadas à criança que, mais do que ninguém, merecerá receber de ambos os devidos cuidados para que tenha acesso ao completo desenvolvimento físico e emocional.
A família é a base da sociedade e a influência das pessoas que convivem com a criança e/ou o adolescente os ajudarão a moldar a sua personalidade e comportamento.
Ou seja, os pais são os responsáveis pelos deveres e direitos referentes aos filhos (tanto no que diz repeito a pessoa quanto no que diz respeito ao seu patrimônio), até que estes completem a maioridade.
Portanto, eles são os responsáveis por exercer o poder familiar.
Quando o ex-casal não consegue chegar a um consenso em relação a guarda dos filhos, o Poder Judiciário é chamado a intervir no caso concreto e delimitar qual será o regime de guarda a ser exercido.
Veremos aqui as duas modalidades mais comuns: a guarda compartilhada e a guarda unilateral.
A guarda compartilhada, foi inserida ao Código Civil de 2002, através da edição da Lei nº 11.698/2008. Após 2008 ocorreu outra modificação, através da Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil.
Com as referidas mudanças essa modalidade de guarda virou a regra em nosso sistema jurídico, mesmo que haja discordância entre os pais, conforme demonstrado abaixo:
Art 1.583, § 1o Compreende-se por guarda (…) compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1.584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Sem dúvidas, é a modalidade mais benéfica à criança e ao adolescente, visto que favorece a convivência tanto com o pai quanto com a mãe, sem que sua rotina sofra grandes alterações.
Ou seja, ambos tomam em conjunto as decisões referentes a criação, educação, saúde e lazer dos filhos.
Ela será escolhida quando os pais demonstrarem interesse em obter a guarda. Será definido um lar fixo de um dos genitores:
o que melhor atender o interesse do filho, e será estabelecido também dias de visitas, que não se limitam apenas a finais de semana.
Essa modalidade se mostra muito interessante pois visa dividir as obrigações relacionadas ao poder familiar entre pai e mãe.
É muito comum encontrar mães sobrecarregadas em relação a criação dos filhos, pois passam toda a semana cuidando de seus afazeres domésticos, trabalhando, levando e buscando na escola, ajudando nos deveres de casa e, ao chegar o fim de semana – dias onde as pessoas costumam direcionar para o lazer – a criança é levada pelo pai, por se tratar de dia de visita.
Ou seja, além de causar menos impacto do dia-a-dia do menor, a guarda compartilhada também busca aproximar o genitor da criação do filho, afastando, inclusive, a questão cultural de sobrecarga da mulher.
Confira nosso artigo sobre pensão alimentícia
Uma dúvida frequente que envolve a guarda compartilhada diz respeito à pensão alimentícia. Muitos acreditam que essa modalidade de guarda desobriga o pagamento de pensão alimentícia.
Porém, isso não é uma verdade pois a questão da necessidade de prestação de alimentos será decidida após a análise do caso concreto.
Por outro lado, infelizmente não podemos aconselhar essa modalidade de guarda a todos os casos, não obstante suas várias qualidades.
Isso porque, caso um dos genitores manifeste desinteresse em exercer a guarda, a opção pelo compartilhamento será descartada.
Seguindo este raciocínio, quando os pais já não possuem uma boa convivência é mais difícil acertar os detalhes do cotidiano do menor. Neste caso, a compartilhada também não será uma opção.
Assim, quando a guarda compartilhada se mostra ineficaz, a opção será a guarda unilateral, onde somente um dos genitores fica com a guarda e, o outro, ganha o direito de convivência. Ela está prevista no § 1º do Art. 1.583:
Será escolhida essa modalidade quando um dos genitores não se mostrar apto (nos casos de maus tratos, abandono ou falta de condições que impeçam uma das partes de compartilhar) ou quando um dos genitores manifestar desinteresse em obter a guarda do filho, conforme dito acima.
Diferentemente da guarda compartilhada, na guarda unilateral os direitos e deveres inerentes à criação dos menores serão atribuídos a só um dos genitores ou alguém que lhe substitua.
Pois bem, se já existe animosidade no convívio dos pais, não fará bem ao desenvolvimento emocional do menor ser exposto a esse clima negativo cada vez que houver necessidade de decidirem qualquer questão relacionada a criação dele, daí a razão para a fixação dessa modalidade.
Contudo, o genitor que não possui a guarda não se desincumbe do dever de zelar pelo filho, sendo que cabe a ele fiscalizar seus respectivos interesses.
Ainda, no que se refere a prestação de alimentos tanto na guarda unilateral como em qualquer outra, serão observados os elementos “necessidade e possibilidade”.
Se verificará a medida que o alimentando necessita e, bem como, a possibilidade do alimentante, respeitando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ou seja, os alimentos não devem ser utilizados como meio para se atingir uma vida luxuosa mas, sim, para proporcionar ao menor uma vida digna e compatível com sua situação social.
Independente do regime de guarda estipulado, é importante frisar que ela pode ser exercida de forma consensual, ou seja, sem a necessidade de submeter o caso a juízo, sempre objetivando atender o interesse e bem-estar do menor.
Somente quando esse acordo não for possível por via amigável, o Poder Judiciário poderá ser acionado para verificar qual modalidade se adequa à realidade do menor de idade.
Ainda, se com o passar dos anos, o regime de guarda escolhido não estiver mais trazendo os resultados desejados no momento em que foi fixada, as partes poderão revisá-lo.
O importante é que a criança e/ou o adolescente não sinta o peso do término do relacionamento de seus pais recair em seus ombros, evitando que isso lhe traga algum tipo de trauma ou dificuldades em seu desenvolvimento ou, pior, que ele seja vítima de alienação parental.
Fonte de pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
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]]>O post Desconsideração da Personalidade Jurídica apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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A partir da Idade Moderna o comércio passou a se desenvolver cada vez mais rápido, principalmente com o surgimento de trabalhadores que recebiam salários pelos seus serviços prestados, movimentando a economia.
Dessa forma, o instituto da empresa foi evoluindo até o ponto em que o ordenamento jurídico reconheceu sua autonomia em relação aos seus sócios criadores.
O conceito de empresa desenvolveu-se durante os séculos até chegar na complexa estrutura existente nos dias atuais.
É a autonomia patrimonial que a distancia de seus criadores, fazendo-se necessário o reconhecimento de sua personalidade jurídica.
É, também, devido a essa autonomia que os empresários são estimulados a empreender, criando desde pequenos a grandes comércios, o que, consequentemente, gera desenvolvimento social e econômico em suas proximidades.
Contudo, tanto os Tribunais quanto a legislação pátria já estabeleceram limites em relação a essa autonomia, sendo certo que, neste artigo, veremos quais são estes limites.
Quando o sócio passa a utilizar os bens da empresa, como se particulares fossem, confundindo seus patrimônios, é justo a decretação da desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que resta comprovado o desrespeito à separação dos bens.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção e ocorre quando a empresa é utilizada pelos sócios para atingir fins repudiados em nosso ordenamento jurídico.
Neste caso, os seus representantes infratores são pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados com excesso de poderes, infração de lei e, enfim, o que caracterizar culpa no desempenho de suas funções.
Confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho
No que se refere ao tema da desconsideração da personalidade jurídica podemos dizer que ela é abordada sob duas perspectivas:
A Teoria Maior
Estampada no artigo 50 do Código Cível, aqui a teoria se desdobra em duas situações, onde são observados a existência de fraude e abuso de direito, conforme demostrado abaixo:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
A Teoria Menor
Presente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nos casos de insolvência da empresa, evitando que o risco da atividade empresarial seja transferido para o consumidor.
“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Diante do exposto, verificamos que, para a configuração da teoria maior, os requisitos da despersonalização estarão preenchidos quando restar comprovado a existência de atos fraudulentos com o objetivo de prejudicar credores.
O procedimento correto para analisar este pedido é através de um incidente próprio (exceto se ocorrer no momento da petição inicial), a fim de garantir à parte contrária o pleno exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.
Ainda, ela é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Em análise do processo Agravo em Recurso Especial nº 994.634 – SP (2016/0262453-3), o Ministro RAUL ARAÚJO bem definiu o conceito da desconsideração da pessoa jurídica:
“De outra banda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros(..).
No caso, em que se tratam de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração
que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica
como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica)
ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)“.
A mesma corte já se posicionou também em relação a aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica nos casos relativos às relação consumeristas.
Nesse sentido, podemos citar o exposto Recurso Especial nº 1.111.153 – RJ, onde é possível constatar o posicionamento do Tribunal pelas palavras do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
“É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor
somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)”.
Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instituto importante para o combate da má-fé de alguns empresários que, diante da complexidade do mundo empresarial
tentam se aproveitar das vantagens conferidas às empresas, em detrimento de seus credores e, até mesmo, de outros sócios guiados pela boa-fé.
Dessa forma, é possível apontar a ocorrência deste instituto, uma vez comprovado a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei (teoria maior).
Podemos aplicá-lo também aos casos de relação de consumo, quando restar configurado a insolvência ou má-administração (teoria menor).
Consequentemente, o véu que cobre a personalidade das pessoas jurídicas será retirado e o patrimônio particular dos integrantes da mesma será atingido.
Fontes de pesquisa:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advogado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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]]>O post Rescisão do contrato de trabalho apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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O ano de 2020 trouxe uma série de incertezas após o surgimento e proliferação do coronavírus.
Diante da inexistência de vacina e medicamentos disponíveis para combater a doença, o isolamento social se tornou a medida mais recomendada pelos especialistas para evitar que o atual cenário, piore.
Ocorre que a medida distanciamento causou um grande impacto econômico a todos os setores, pois, sem a circulação de pessoas e mercadorias, as empresas tem visto as vendas despencarem e, muitas vezes, cessarem em sua totalidade.
Diante deste cenário dramático, muitos empresários estão sendo obrigados a desligarem seus funcionários.
O tema da rescisão do contrato de trabalho está previsto nos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é possível constatar o procedimento adequado para efetuar o referido desligamento.
Estar atento à adoção do procedimento correto evita futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, incidência de multas pela não observância de obrigações legais, desgaste entre as partes e prejuízo à companhia, uma vez que uma rescisão sempre gera obrigações a serem pagas em curto espaço de tempo.
Contudo, a modalidade de demissão sem justa causa não é a única prevista em nossa legislação.
Além dela, temos as seguintes: demissão por justa causa (do empregado e do empregador), pedido de demissão pelo funcionário, rescisão por culpa recíproca e demissão consensual.
Saiba sobre as orientações trabalhistas do COVID-19
Demissão sem justa causa
Caso o empregador não tenha mais interesse em dar continuidade no contrato de trabalho entre as partes, sem a necessidade de apresentar motivos, ele pode se utilizar da demissão sem justa causa.
Aqui, o empregado deverá receber pelos seguintes direitos:
Saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, saldo do FGTS, multa de 40% referente ao FGTS, seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
Nessa modalidade existe a demissão em decorrência de falta grave, ou seja, quando há violação de deveres legais e contratuais, seja ela cometida pelo empregado ou, então, pelo empregador.
As causas que autorizam este tipo de demissão estão descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.
Podemos citar como exemplos a embriaguez, para caracterizar um falta grave do empregador e, por sua vez, o assédio moral, para caracterizar uma falta grave do empregador.
Caso cometida pelo funcionário, ele fará jus ao recebimento de apenas:
Aviso prévio, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
É importante ressaltar que na Carteira de Trabalho do empregado não deve conter referências a demissão por justa causa.
Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes derem motivos para o encerramento do contrato de trabalho, ocorre a justa causa recíproca.
Nessa situação, será reduzida pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS.
As demais verbas trabalhistas serão pagas normalmente, porém, o empregado não terá acesso ao seguro-desemprego.
Demissão a pedido do funcionário
O empregado também pode tomar a iniciativa e requerer o encerramento do contrato de trabalho. Todavia, ele receberá apenas:
Demissão consensual
A modalidade de acordo entre as partes (muito comum no dia-a-dia), é aquela onde o empregado manisfesta sua vontade em se desligar, porém, em acordo com a empregadora, efetuam a dispensa na modalidade de demissão sem justa causa.
Essa categoria de demissão não esta prevista na lei.
Aqui a empresa faz, inclusive, o pagamento a multa de 40% referente ao FGTS, sendo que posteriormente o empregado faz devolução deste valor.
Visando regularizar essa situação, a Reforma Trabalhista criou a modalidade de acordo consensual, prevista no artigo 484-A da CLT.
O empregado receberá os direitos trabalhistas conforme a demissão sem justa causa, porém, o aviso prévio será de 50% e multa do FGTS de 20%, existindo a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo da referida conta.
Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Para finalizar, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo que o instrumento de rescisão e/ou recibo de quitação deve estar acompanhado da descrição da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor.
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]]>O post ISOLAMENTO SOCIAL – PROPRIETÁRIOS DE RESTAURANTES E BARES apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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A alimentação é um dos setores mais abalados pelas medidas de isolamento social do governo, decorrentes da Pandemia do COVID19.
São medidas necessárias, mas não podemos negar o fato de que elas podem trazer um quadro desfavorável para esse setor.
Nesse sentido, os proprietários de restaurantes e bares sofreram mais, tendo em vista que não conseguiram na sua grande maioria criar uma reserva necessária para passar por momentos como esse.
Muitos tiveram que suspender suas atividades em definitivo, acarretando um grande índice de desemprego, e outros optaram em operar com delivery e drive thru, que até dá uma ajuda, mas não resolve o problema.
Muitos proprietários por desconhecimento, estão perdendo dinheiro com tributos, mais especificamente o PIS/COFINS monofásico.
Contudo, existe maneiras para recuperar esses impostos e suspender definitivamente essa cobrança indevida.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, que auferirem receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Você proprietário de restaurantes e bares devem estar se perguntando. Que significa regime de tributação monofásico?
De forma objetiva e simples, o regime tributário monofásico existe para garantir a arrecadação para o estado, que cobra todos os valores da cadeia inteira de fornecimento de PIS/CONFINS do fabricante de uma única vez.
São exemplos de alguns produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS para esse setor: água, cerveja, refrigerante, isotônicos/energéticos e demais bebidas industrializadas.
Como boa parte desses produtos são adquiridos no dia a dia por restaurantes, é importante que os estabelecimentos estejam atentos ao processo de tributação, para que não corram o risco de recolher mais impostos que o necessário.
Isso representa que, se os restaurante e bares que comercializam esses produtos estão pagando PIS/COFINS, estão perdendo dinheiro.
Esses produtos já chegam aos estabelecimentos com PIS/CONFINS, recolhidos na etapa de fabricação, de modo que esses produtos não poderiam ser tributados novamente na venda.
Isso permite aos restaurantes e bares que excluam a contribuição do PIS/CONFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente desses produtos específicos, e tenham direito a restituição dessas contribuições já pagas.
De novo aparece a dúvida. Como fazer para recuperar e deixar de pagar os impostos desses produtos?
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Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional, ter domínio sobre as regras do PIS/COFINS Monofásico é fundamental para reduzir os encargos tributários pagos sobre as operações realizadas.
Após tomar conhecimento desse direito, o empresário pode pensar que perdeu todo o dinheiro dos impostos recolhidos erroneamente no passado. Mas não é assim que funciona.
Quando há pagamento de impostos acima do devido nas empresas, é um direito previsto obter a reparação dos valores referentes aos tributos nos últimos 5 anos, bem como a garantia de não mais precisar recolher os valores indevidos futuramente – acaso a empresa não solicite isto judicialmente, precisará continuar pagando as quantias indevidas
A recuperação pode acontecer por meio da devolução do dinheiro ou por compensação, que gera créditos a serem utilizados na quitação dos tributos futuros. Muitas empresas não tem o conhecimento dessa opção.
Sabe-se que, a Recuperação de Crédito Tributário é um direito garantido pela legislação brasileira.
E para lidar com esse tipo demanda, convém contar com um serviço especializado de consultoria tributária.
Isso porque a interpretação da legislação que regula o PIS/COFINS monofásico para determinados produtos e serviços é de difícil interpretação, o que pode gerar inúmeras dificuldades no momento de gerir as contas de seu negócio.
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Justiça Intervém e decisões recentes do Judiciário vão além de benefícios concedidos por equipe econômica a fim de beneficiar as empresas, inclusive aquelas enquadradas no Simples Nacional.
As empresas, com a finalidade de se sustentarem com o impacto da crise do coronavirus sobre a economia e sem nenhuma decisão do Governo até o momento
Começaram a ingressar na justiça requerendo autorização para atrasarem por três meses o pagamento de impostos federais.
Várias empresas já conseguiram o benefício.
A suspensão do recolhimento de tributos federais vem sendo avaliada pela equipe econômica desde o início da crise.
Até agora, o Governo em resumo, anunciou a extensão de prazo para recolher a parte federal dos impostos que compõem o Simples Nacional e do FGTS.
O restante dos impostos continua sendo exigido
Governo extingue fundo PIS-Pasep. Clique aqui e sabia mais
Diante do silencio do Governo o judiciário começou a intervir na intensão de minimizar os efeitos destruidor
que o fechamento de postos de trabalhos e de empresas gerará em breve em nossa sociedade.
De tal forma que as decisões não visam a dispensa do pagamento de impostos e nem a extinção de créditos à União, Estados e Municípios
mas sim evitar a inadimplência e suas consequências jurídicas.
Para o juiz Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), a pandemia justifica a necessidade de atraso no pagamento.
O magistrado exigiu, no entanto, que todos os empregos sejam mantidos, o que a empresa terá que comprovar mensalmente.
As decisões que estão sendo deferidas, ou seja, 90 dias para o pagamento dos tributos é a acertada , e vai de encontro com a reivindicação dos empresários.
Além disso, concede alívio ao contribuinte e está em consonância com as decisões tomadas no mundo inteiro.
Avaliamos que estas decisões estão na mão certa, e as empresas podem, sem nenhum receio, pleitear o atraso no recolhimento dos impostos e dos parcelamentos, pois isso trará um conforto temporário e ajudará as empresas a atravessarem essa crise.
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]]>O post Governo extingue Fundo PIS-Pasep apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Foi publicada no Diário Oficial do dia 07/04/2020 a Medida Provisória nº 946 que extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26/1975.
Para ouvir o audio completo desse Artigo clique no play abaixo
Agora, os valores das contas dos segurados serão transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Como resultado o fundo vale para quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil ou militar entre 1971 e 1988.
A MP informa ainda que será preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais do Fundo PIS-Pasep
que será oficialmenteextinto no dia 31 de maio de 2020.
A MP também estabelece que de tal forma que os recursos remanescentes nas contas não sacados serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025 e passarão a ser propriedade da União.
Dessa maneira os bancos responsáveis pela administração dos recursos, Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil (PASEP)
ficarão responsáveis pela transferência dos valores em conta para o FGTS do contribuinte.
As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas
a qualquer tempo, de acordo com a lei.
De acordo com a MP, haverá uma ordem de saque, caso o trabalhador tenha mais de uma conta.
Antes de mais nada, o cidadão poderá retirar o valor de contas vinculadas a contratos de trabalho extintos, com início pela que tiver o menor saldo.
Depois, será possível retirar o dinheiro das outras contas vinculadas, também seguindo a regra de iniciar por aquela com menor valor depositado. Os saques seguirão cronograma da Caixa Econômica.
Se o trabalhador não se manifestar negativamente, o crédito será automático, depositado na conta poupança de sua titularidade.
Caso ele opte por ter seu dinheiro depositado em outra instituição financeira, a MP proíbe que o banco cobre tarifa pela operação.
Ainda, na mesma Medida Provisória o Governo Federal autorizou o saque de até um salário mínimo (R$ 1.045,00) das contas do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020.
O saque pode ser solicitado até 31 de dezembro de 2020, tenho em vista o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus.
Para saber se tem direito, o trabalhador ou seus herdeiros devem consultar a Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do PIS, e o Banco do Brasil, no caso do Pasep.
Lembrando que, por ser uma MP, a Câmara e o Senado precisam ainda aprovar um projeto sobre o tema, caso contrário, a MP perderá a validade em 120 dias.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-946-de-7-de-abril-de-2020-251562794
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GOVERNO LANÇA PROGRAMA EMERGENCIAL onde Serão mais de 24 milhões de trabalhadores que terão direito ao benefício em caso de redução de salário ou suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
A Medida Provisória nº 936, entrou em vigor dia 01 de abril de 2020.
Trata, especificamente, de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus.
O trabalhador poderá ter uma redução de horas de trabalho e, consequentemente uma redução proporcional de salário.
Essa MP destina-se a preservação do emprego, garantir as atividades laborais, bem como reduzir o impacto social em virtude da pandemia do covid-19, tendo validade por 60 dias.
As medidas aplicadas a partir desta MP são, exceto para administração pública, seja direta ou indireta:
A complementação dos salários será pago através do benefícios custeados pela União.
A empresa deverá fazer acordo expresso com os trabalhadores e deverá, obrigatoriamente, informar o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias do acordo celebrado.
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de desemprego.
Saiba mais sobre Orientações Trabalhistas COVID-19
No caso de redução da jornada com redução proporcional do salário, o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, no equivalente a 100% do valor do seguro desemprego.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados.
Que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.
Por acordo coletivo, a suspensão poderá ser ampliada a todos os funcionários.
A MP abrange todos os contratos de trabalhos, independentemente do tempo em que o trabalhador estiver na empresa ou do salário, cabendo, também, para contratos de trabalhos intermitentes.
Não receberão o benefício os trabalhadores comissionados, os que recebem benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou Regimes Próprios de Previdência Social ou, também, os que já estejam recebendo o seguro-desemprego.
Porém, os pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
O trabalhador ainda terá, no caso de suspensão ou de redução da jornada, a garantia provisória no emprego durante o período que perdurar a suspensão ou redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Sob pena de pagamento de indenização, exceto no caso de dispensa por justa causa.
A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória em comento.
Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
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]]>O post Renegociação das prestações de carros e casas apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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Por determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN), grandes bancos, como Caixa, Itaú, Bradesco e Santander, realizem a renegociação das prestações de carros e casas, com o intuito de postergar o pagamento de duas prestações da casa ou carro nos próximos 60 dias.
Com o intuito de dar fôlego financeiro para os trabalhadores em meio à pandemia do coronavírus.
A medida vale para todos que tenham financiamentos de imóveis e carros nos bancos, e também outros tipos de dívidas.
A única exigência é que as prestações do crédito estejam em dia.
Porém, somente na Caixa, onde financiamentos com até duas prestações em atraso também podem ser pausados.
Desse modo durante o período de pausa serão mantidas as taxas de juros e não terá a cobrança de multa.
Saiba mais sobre as orientações trabalhista por causa do CoronaVirus
A proposta é que o cliente fica dois meses sem pagar e em seguida o pagamento da prestação volta ao normal, com a adição dos meses que não foram pagos no final do financiamento.
A Caixa informa que aqueles que estão usando o FGTS para o pagamento das prestações mensais não terão direito ao beneficio.
Este benefício pode ser solicitado pelos canais eletrônicos dos bancos, isto é, sem precisar ir as agências o que evita a disseminação do vírus.
Após do pedido, a instituição financeira irá efetivá-lo em até 48 horas, com a data retroativa do pedido. Ou seja, quem tem prestações que vencem nesta semana irão conseguir pausá-las.
Dessa maneira, cada banco irá definir que tipo de dívida poderá ser prorrogada e que os clientes devem levantar as informações junto à sua instituição financeira, por telefone ou pela internet, antes de irem às agências.
Os clientes devem entrar em contato com seu banco, com efeito de expor seu caso para saber das condições para prorrogar a dívida por até 60 dias.
A medida vale para os contratos que estejam em vigência, bem como, pagamentos em dia. Cada instituição definirá o prazo e as condições dos novos pagamentos.
Não é necessário ir presencialmente na agência bancária.
Assim sendo, o cliente pode ligar para seu gerente e usar os canais eletrônicos para entrar em contato com seu banco.
Não.
Antes de mais nada, o cliente deve procurar o banco para renegociar o prazo, que poderá ser estendido por até 60 dias.
Desse modo a medida vale para Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander.
Vale para todos os contratos de crédito feitos pelo cliente com o banco, no entanto em caso das dívidas no cartão de crédito e cheque especial o cliente deve entrar em contato com o seu banco.
Não, a medida não inclui boletos de consumo geral – água, luz, telefone – e tributos, porque se referem a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e governos.
O prazo é de até 60 dias. O cliente precisa entrar em contato com o seu banco.
Entre os canais digitais de atendimento, estão o internet banking e aplicativos (apps), pelos quais é possível fazer quase todas as operações bancárias.
A Febraban orienta a verificar com o banco o procedimento para cadastrar senha e utilizar todos os serviços.
Pelas redes sociais – Facebook, Linkedin, Twitter e Instagram – também é possível manter contato com os bancos.
Além dos caixas eletrônicos dos próprios de seu banco, a rede Banco 24 Horas não cobra tarifas adicionais para realização de operações bancárias, segundo a Febraban.
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