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]]>Boas notícias para os proprietários de imóveis rurais do Estado de São Paulo: foi publicado no dia 5 de março de 2020 o Decreto Estadual n. 64.842/2020, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A publicação do decreto vem depois de longo período de discussão no TJSP sobre a constitucionalidade da lei estadual n. 15.684/2015, que criou o PRA.
O PRA é uma excelente oportunidade para quem tem alguma pendência ambiental em seu imóvel, especialmente em relação à necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, bem como para a regularização da Reserva Legal, seja por meio de compensação ou recomposição. A Reserva Legal também pode ter sua localização modificada durante o PRA, desde que sejam respeitados os critérios estabelecidos na lei.
Em linhas gerais, o Decreto trouxe melhor segurança jurídica para a implementação do PRA em São Paulo, estabelecendo com clareza as diretrizes para sua implantação.
Esse Decreto estabelece as seguintes diretrizes do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo:
Confira nos artigo completo sobre PGFN
Mas muita atenção: a data limite para aderir ao PRA é o dia 31 de dezembro de 2022.
Alertamos para a necessidade que se tenha muito cuidado em estabelecer como serão gerados e assinados os Termo de Compromisso, previstos no Art. 2º, §3º do Decreto e na Lei do PRA. Embora seja desejável facilitar os processos administrativos, com adoção de formulários eletrônicos, há um imperativo de segurança jurídica a ser considerado também. É absolutamente recomendável que os compromissos eletrônicos só sejam assinados mediante certificação digital ou outras salvaguardas que possam garantir o consentimento livre, motivado e consciente dos proprietários pelas obrigações assumidas. Nesse sentido, é preciso evitar a celebração desses termos por terceiros – procuradores, arrendatários, técnicos, agrimensores, etc. cujas manifestações nem sempre coincidem com o interesse dos proprietários.
A solução desse passivo exigirá muita serenidade e transparência, sem descartar a necessidade de ajustes na legislação ambiental pelo Congresso Nacional, com melhor equilíbrio entre a repulsa atual ao desmatamento da vegetação nativa e a preservação das situações de fato consolidadas. Infelizmente, a Lei nº 12.651/12 não pacificou toda essa situação!
Assim, para aderir ao PRA é preciso planejamento. Por isso, é muito importante que o processo seja assessorado por advogado com expertise em direito ambiental.
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]]>O post Portaria autoriza realização de parcelamento de débitos perante a PGFN apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria sob nº 14.402/2020, na qual estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Em outras palavras, será mensurada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos a partir da verificação da situação econômica.
Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica), não está adimplente com suas obrigações perante a Fazenda Pública, seja ela a Municipal, Estadual ou da União, este débito pode vir a constituir uma dívida ativa.
Essa dívida com o órgão público pode ter natureza tributária, como, por exemplo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou ter natureza não tributária, como o pagamento de aluguéis a entes públicos.
Pois bem, a repartição administrativa competente dará início ao processo de transformação da obrigação não paga em fato gerador da dívida ativa que, uma vez regularmente inscrita, conforme o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), terá presunção de certeza, liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
O débito com o Fisco poderá ser cobrado via administrativa e, caso esta tentativa reste infrutífera, poderá dar início a cobrança via judicial, através da Execução Fiscal.
Contudo, nossa abordagem de hoje terá foco nos débitos abertos apenas perante a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
Diante da crise econômico-financeira que se instaurou no País, a referida Portaria objetiva minimizar o rigor de suas cobranças, tanto para pessoa jurídica (de direito privado e de direito púbico) quanto para pessoa física, ajustando o recebimento de seus créditos à capacidade de gerar resultados e com o comprometimento de renda, respectivamente.
Conforme disposto em seu artigo 8º, serão: “passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)“.
Isso significa que todo contribuinte pode aderir ao parcelamento, mesmo que o débito for objeto de transação anterior e, também, mesmo que o débito for objeto de ação judicial em curso.
Por exemplo, no caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a entrada será de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados paga em doze meses sendo que o saldo poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Clica aqui e confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no período de 01/07/2020 a 29/12/2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
Essa análise levará em conta informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e será comparada a sua situação financeira.
Ou seja, será comparada a receita bruta mensal do contribuinte a partir do início do mês de março de 2020 até o fim do mês imediatamente anterior ao mês de adesão do parcelamento com a renda bruta mensal do mesmo período de 2019.
Nesse momento, o devedor deverá indicar quais dívidas ativas deseja incluir em sua negociação, sendo que a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e prestação de informações.
Ainda, se o débito a ser parcelado nos termos desta Portaria for objeto discussão judicial, o devedor deverá apresentar cópia do requerimento de desistência da ação, impugnação ou do recurso relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A referida desistência, protocolada perante o juízo, deverá ser apresentada no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Ainda, se o contribuinte optar por desistir de um parcelamento em curso para aderir aos termos desta portaria, deverá formalizar a sua desistência na transação anterior.
Por fim, caso o devedor descumpra alguma obrigação constante na Portaria, será decretada a rescisão da transação, com o consequente afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, inclusive com a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Conforme apontado acima, essa é umas das medidas encontradas para ajudar o contribuinte a passar por esse momento de turbulência econômica.
Dessa forma, o parcelamento pode se tornar uma medida importante no combate ao endividamento, uma vez que dilui o pagamentos das obrigações por meses futuros.
Portanto, vale a pena conferir se você ou sua empresa se enquadra nas regras impostas e, assim, usufruir dessas condições de pagamento.
Fonte de Pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357
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O fim de um relacionamento, sem dúvidas, é um momento bem difícil a ser encarado pelo casal. Algumas pessoas conseguem superar essa fase de maneira saudável, com bastante diálogo e maturidade, com vistas a evitar o prolongamento do sofrimento.
Porém, não é incomum encontrar pessoas que encontram dificuldades em atravessar esse cenário.
Como se não bastasse, além de ter que lidar com o fim do relacionamento amoroso, o casal que tem filhos possui mais uma barreira:
saber lidar com todas as questões relacionadas à criança que, mais do que ninguém, merecerá receber de ambos os devidos cuidados para que tenha acesso ao completo desenvolvimento físico e emocional.
A família é a base da sociedade e a influência das pessoas que convivem com a criança e/ou o adolescente os ajudarão a moldar a sua personalidade e comportamento.
Ou seja, os pais são os responsáveis pelos deveres e direitos referentes aos filhos (tanto no que diz repeito a pessoa quanto no que diz respeito ao seu patrimônio), até que estes completem a maioridade.
Portanto, eles são os responsáveis por exercer o poder familiar.
Quando o ex-casal não consegue chegar a um consenso em relação a guarda dos filhos, o Poder Judiciário é chamado a intervir no caso concreto e delimitar qual será o regime de guarda a ser exercido.
Veremos aqui as duas modalidades mais comuns: a guarda compartilhada e a guarda unilateral.
A guarda compartilhada, foi inserida ao Código Civil de 2002, através da edição da Lei nº 11.698/2008. Após 2008 ocorreu outra modificação, através da Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil.
Com as referidas mudanças essa modalidade de guarda virou a regra em nosso sistema jurídico, mesmo que haja discordância entre os pais, conforme demonstrado abaixo:
Art 1.583, § 1o Compreende-se por guarda (…) compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1.584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Sem dúvidas, é a modalidade mais benéfica à criança e ao adolescente, visto que favorece a convivência tanto com o pai quanto com a mãe, sem que sua rotina sofra grandes alterações.
Ou seja, ambos tomam em conjunto as decisões referentes a criação, educação, saúde e lazer dos filhos.
Ela será escolhida quando os pais demonstrarem interesse em obter a guarda. Será definido um lar fixo de um dos genitores:
o que melhor atender o interesse do filho, e será estabelecido também dias de visitas, que não se limitam apenas a finais de semana.
Essa modalidade se mostra muito interessante pois visa dividir as obrigações relacionadas ao poder familiar entre pai e mãe.
É muito comum encontrar mães sobrecarregadas em relação a criação dos filhos, pois passam toda a semana cuidando de seus afazeres domésticos, trabalhando, levando e buscando na escola, ajudando nos deveres de casa e, ao chegar o fim de semana – dias onde as pessoas costumam direcionar para o lazer – a criança é levada pelo pai, por se tratar de dia de visita.
Ou seja, além de causar menos impacto do dia-a-dia do menor, a guarda compartilhada também busca aproximar o genitor da criação do filho, afastando, inclusive, a questão cultural de sobrecarga da mulher.
Confira nosso artigo sobre pensão alimentícia
Uma dúvida frequente que envolve a guarda compartilhada diz respeito à pensão alimentícia. Muitos acreditam que essa modalidade de guarda desobriga o pagamento de pensão alimentícia.
Porém, isso não é uma verdade pois a questão da necessidade de prestação de alimentos será decidida após a análise do caso concreto.
Por outro lado, infelizmente não podemos aconselhar essa modalidade de guarda a todos os casos, não obstante suas várias qualidades.
Isso porque, caso um dos genitores manifeste desinteresse em exercer a guarda, a opção pelo compartilhamento será descartada.
Seguindo este raciocínio, quando os pais já não possuem uma boa convivência é mais difícil acertar os detalhes do cotidiano do menor. Neste caso, a compartilhada também não será uma opção.
Assim, quando a guarda compartilhada se mostra ineficaz, a opção será a guarda unilateral, onde somente um dos genitores fica com a guarda e, o outro, ganha o direito de convivência. Ela está prevista no § 1º do Art. 1.583:
Será escolhida essa modalidade quando um dos genitores não se mostrar apto (nos casos de maus tratos, abandono ou falta de condições que impeçam uma das partes de compartilhar) ou quando um dos genitores manifestar desinteresse em obter a guarda do filho, conforme dito acima.
Diferentemente da guarda compartilhada, na guarda unilateral os direitos e deveres inerentes à criação dos menores serão atribuídos a só um dos genitores ou alguém que lhe substitua.
Pois bem, se já existe animosidade no convívio dos pais, não fará bem ao desenvolvimento emocional do menor ser exposto a esse clima negativo cada vez que houver necessidade de decidirem qualquer questão relacionada a criação dele, daí a razão para a fixação dessa modalidade.
Contudo, o genitor que não possui a guarda não se desincumbe do dever de zelar pelo filho, sendo que cabe a ele fiscalizar seus respectivos interesses.
Ainda, no que se refere a prestação de alimentos tanto na guarda unilateral como em qualquer outra, serão observados os elementos “necessidade e possibilidade”.
Se verificará a medida que o alimentando necessita e, bem como, a possibilidade do alimentante, respeitando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ou seja, os alimentos não devem ser utilizados como meio para se atingir uma vida luxuosa mas, sim, para proporcionar ao menor uma vida digna e compatível com sua situação social.
Independente do regime de guarda estipulado, é importante frisar que ela pode ser exercida de forma consensual, ou seja, sem a necessidade de submeter o caso a juízo, sempre objetivando atender o interesse e bem-estar do menor.
Somente quando esse acordo não for possível por via amigável, o Poder Judiciário poderá ser acionado para verificar qual modalidade se adequa à realidade do menor de idade.
Ainda, se com o passar dos anos, o regime de guarda escolhido não estiver mais trazendo os resultados desejados no momento em que foi fixada, as partes poderão revisá-lo.
O importante é que a criança e/ou o adolescente não sinta o peso do término do relacionamento de seus pais recair em seus ombros, evitando que isso lhe traga algum tipo de trauma ou dificuldades em seu desenvolvimento ou, pior, que ele seja vítima de alienação parental.
Fonte de pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
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]]>O post Rescisão do contrato de trabalho apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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O ano de 2020 trouxe uma série de incertezas após o surgimento e proliferação do coronavírus.
Diante da inexistência de vacina e medicamentos disponíveis para combater a doença, o isolamento social se tornou a medida mais recomendada pelos especialistas para evitar que o atual cenário, piore.
Ocorre que a medida distanciamento causou um grande impacto econômico a todos os setores, pois, sem a circulação de pessoas e mercadorias, as empresas tem visto as vendas despencarem e, muitas vezes, cessarem em sua totalidade.
Diante deste cenário dramático, muitos empresários estão sendo obrigados a desligarem seus funcionários.
O tema da rescisão do contrato de trabalho está previsto nos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é possível constatar o procedimento adequado para efetuar o referido desligamento.
Estar atento à adoção do procedimento correto evita futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, incidência de multas pela não observância de obrigações legais, desgaste entre as partes e prejuízo à companhia, uma vez que uma rescisão sempre gera obrigações a serem pagas em curto espaço de tempo.
Contudo, a modalidade de demissão sem justa causa não é a única prevista em nossa legislação.
Além dela, temos as seguintes: demissão por justa causa (do empregado e do empregador), pedido de demissão pelo funcionário, rescisão por culpa recíproca e demissão consensual.
Saiba sobre as orientações trabalhistas do COVID-19
Demissão sem justa causa
Caso o empregador não tenha mais interesse em dar continuidade no contrato de trabalho entre as partes, sem a necessidade de apresentar motivos, ele pode se utilizar da demissão sem justa causa.
Aqui, o empregado deverá receber pelos seguintes direitos:
Saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, saldo do FGTS, multa de 40% referente ao FGTS, seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
Nessa modalidade existe a demissão em decorrência de falta grave, ou seja, quando há violação de deveres legais e contratuais, seja ela cometida pelo empregado ou, então, pelo empregador.
As causas que autorizam este tipo de demissão estão descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.
Podemos citar como exemplos a embriaguez, para caracterizar um falta grave do empregador e, por sua vez, o assédio moral, para caracterizar uma falta grave do empregador.
Caso cometida pelo funcionário, ele fará jus ao recebimento de apenas:
Aviso prévio, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
É importante ressaltar que na Carteira de Trabalho do empregado não deve conter referências a demissão por justa causa.
Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes derem motivos para o encerramento do contrato de trabalho, ocorre a justa causa recíproca.
Nessa situação, será reduzida pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS.
As demais verbas trabalhistas serão pagas normalmente, porém, o empregado não terá acesso ao seguro-desemprego.
Demissão a pedido do funcionário
O empregado também pode tomar a iniciativa e requerer o encerramento do contrato de trabalho. Todavia, ele receberá apenas:
Demissão consensual
A modalidade de acordo entre as partes (muito comum no dia-a-dia), é aquela onde o empregado manisfesta sua vontade em se desligar, porém, em acordo com a empregadora, efetuam a dispensa na modalidade de demissão sem justa causa.
Essa categoria de demissão não esta prevista na lei.
Aqui a empresa faz, inclusive, o pagamento a multa de 40% referente ao FGTS, sendo que posteriormente o empregado faz devolução deste valor.
Visando regularizar essa situação, a Reforma Trabalhista criou a modalidade de acordo consensual, prevista no artigo 484-A da CLT.
O empregado receberá os direitos trabalhistas conforme a demissão sem justa causa, porém, o aviso prévio será de 50% e multa do FGTS de 20%, existindo a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo da referida conta.
Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Para finalizar, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo que o instrumento de rescisão e/ou recibo de quitação deve estar acompanhado da descrição da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor.
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]]>O post Reforma do Contrato Trabalhista apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>o artigo 507-B prevê que é “facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”.
Em seu parágrafo único, o dispositivo refere que o termo apontará quitação anual dada pelo empregado e assegurará eficácia liberatória das parcelas especificadas.
A análise da Reforma do Contrato Trabalhista, necessariamente, deve abordar o ponto de vista dos personagens envolvidos: empregados, empregadores e sindicatos.
A título exemplificativo, e observada a prescrição quinquenal, se um empregado que mantém contrato de trabalho por cinco anos, percebendo remuneração mensal de R$ 2,5 mil
a juiza reclamatória trabalhista vindicando horas extras pela ausência de gozo do intervalo intrajornada
aqui considerada uma hora extra diária, labor em cinco dias da semana e carga horária mensal de 220 horas
ter-se-á, com facilidade, o valor aproximado de condenação de R$ 30 mil, sem considerar despesas como custas, honorários, encargos fiscais e previdenciários, juros e correção.
A quitação anual representa segurança jurídica, tão necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Saiba sobre a utilização de EPI
À luz da nova da lei, no entanto, considerando os parâmetros referidos
será possível a quitação do débito relativo às horas intervalares, para o período de 12 meses abrangido pela quitação, e excluídas as despesas advindas do processo judicial.
Portanto, bem inferior àquele vislumbrado na Justiça do Trabalho hoje.
Assim considerando, sob a ótica dos empregadores, é certo que a medida representa segurança jurídica, tão necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Como é sabido, não são raros os casos em que o elevado número de ações acaba inviabilizando a própria manutenção da empresa
pela impossibilidade de adimplemento dos créditos reconhecidos pelo Judiciário
Já sob o ponto de vista dos empregados, o termo de quitação anual deve ser avaliado à luz dos princípios do Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais do trabalhador.
Dentre estes, os mais relevantes à presente análise são o princípio da proteção e seus desdobramentos (aplicação da norma mais favorável, regra da condição mais benéfica; critério in dubio pro operário)
e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Cite-se, ainda, o confronto entre a implementação do termo de quitação anual com o princípio da garantia do acesso à Justiça
consagrado na Constituição Federal, considerando que, pela nova lei, a assinatura do termo veda o ingresso com ação judicial para vindicar direitos pretéritos.
Reside aqui, talvez, a questão polêmica da reforma, pois, se de um lado é preciso reequilibrar a balança dos direitos
em nome do desenvolvimento e da manutenção dos postos de trabalho, é certo que
de outro pode ensejar a afronta literal e direta às garantias e princípios constitucionais dos trabalhadores.
Por fim, sob o ponto de vista da atuação dos sindicatos, no que tange à perfectibilização da quitação
há que se questionar acerca da efetiva habilidade e conhecimento técnico-jurídico para identificação de irregularidades na apuração de haveres descumpridos
bem como a possibilidade de registro de ressalvas.
De negociadores e fiscalizadores dos acordos e convenções coletivas, os sindicatos passam a assumir papel de suma relevância
sendo possível afirmar que se investem de competência até então exclusiva do Poder Judiciário.
Até a implementação da regra, em que pese a expectativa de diminuição de confrontos, inúmeras questões ainda pendem de definição
tais como o formato do documento, o alcance das quitações
a impossibilidade de ingresso de ação trabalhista para vindicar direitos não abarcados pelo termo (caso das ações que envolvem acidente do trabalho e doença profissional), dentre outras incertezas.
O assunto é polêmico, há contrapontos relevantes de todas as partes envolvidas, sendo ainda possível questionar o papel do advogado no procedimento trazido pelo projeto
bem como a possibilidade de acompanhamento do ato de quitação pelas partes, à luz do que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.
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]]>O post Contrato de Prestação de Serviço apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>A razão deste artigo é o alarmante fato de que a grande maioria das pessoas, no Brasil, não lê os contratos que assinam.
O fato da leitura em geral não ser um hábito da sociedade pode explicar em parte esse fenômeno. De acordo com a pesquisa “Retratos da leitura”
realizada pelo IBOPE, 44% da população brasileira não lê e 30% nunca comprou um livro.
Talvez seja por isso que a maioria dos brasileiros quando deparam-se com inúmeras páginas optem por ir direto à assinatura.
O contrato por conceito é “um negócio jurídico por excelência, pois decorre de um acordo de vontades a respeito de algum objeto”.
Atualmente, temos presente na vida das pessoas os contratos digitais. Estes são os famosos “termos e condições” que aparecem antes de você poder acessar um aplicativo ou uma rede social, por exemplo.
Mas não se restringem apenas a serviços digitais, até universidade utiliza o contrato virtual para renovação de seus serviços.
É muito comum a prática de apenas aceitar, não tomando ciência dos seus Direitos e deveres na relação contratual.
Não se leva a sério a importância de um contrato em uma sociedade em que a quebra contratual é comum.
Os contratos são tratados como inofensivos, mas não são e não podem ser tratados assim. Eles são um dos maiores institutos do Direito Civil, senão os maiores.
Por vivência profissional, tive contato com contratos de financiamento em que os contratantes não leram ou questionaram nenhuma cláusula, apenas assinaram pois queriam contratar o financiamento, porém sem verificar os ônus que isso lhe traria.
Em alguns casos, perderam o financiamento, pois não leram os deveres que constavam claros e explícitos no contrato de apenas 6 páginas. Isso lhes trouxe um ônus financeiro por acharem o contrato mera burocracia.
Nenhum contrato deve ser feito com intuito de ser quebrado ou prejudicar uma das partes.
Saiba mais sobre assessoria jurídica para sua empresa
Porém, caso haja a quebra, os direitos das partes devem ser assegurados e, para isso, as mesmas devem estar cientes destes.
Temos inúmeros casos em que os consumidores se sentiram prejudicados por algo que estava previsto no contrato e usaram a justificativa de que “ninguém lê contrato”.
A tônica de que o consumidor tem sempre razão parece que sobrepõe o acordado, um pensamento comum que banaliza um diploma legal.
No âmbito jurídico temos princípios contratuais muito interessantes que mostram a importância dos contratos no contexto social.
Um dos princípios que mais alertam sobre os perigos de não saber o que está se firmando é o princípio da obrigatoriedade dos contratos ou “pacta sunt servanda”, que diz que o pacto deve ser cumprido.
O contrato cria um vínculo jurídico entre as partes, tornando lei o acordado para estes.
Caso algo não venha de encontro com o descrito no contrato existe o judiciário para resguardar os Direitos que o lesado possui.
Um contrato não pode ser extremamente oneroso a uma das partes e mesmo que esse o assine pode depois pleitear uma alteração na via judicial.
Concluindo, devemos nos atentar que as relações contratuais vão muito além de uma simples assinatura e que a autonomia da vontade tem força legal.
A atenção ao que está se fazendo é primordial para que não seja alvo de ônus assegurado por contrato que você compactuou.
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]]>O post Assessoria Jurídica – Como ela pode ajudar a sua empresa apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Uma das principais queixas do empresário brasileiro, seja o proprietário de uma microempresa ou o gestor de uma grande organização, diz respeito à complexa legislação imposta pelo estado para regular a iniciativa privada
que se somada à forte intervenção estatal na atividade econômica, acaba culminando em uma série de adversidades.
Leis trabalhistas, previdenciárias e tributárias são editadas todos os dias, o que traz consequências práticas para o gestor.
Acontece que nem todos estão preparados para essa realidade.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualmente, metade dos novos empreendedores fecha as portas após 3 anos em funcionamento.
Os motivos que nos levam a essa triste realidade são inúmeros e, entre eles, está a dificuldade em ficar em dia com a papelada e com os encargos.
Para evitar essa situação, buscar por uma assessoria jurídica pode ser uma alternativa para os pequenos empresários.
Saiba mais sobre justa causa na não utilização de EPI’s
Em primeiro lugar, é importante lembrarmos que toda empresa deve focar em sua atividade fim para conseguir os resultados esperados.
Se um gestor precisa destinar grande parte da sua atenção para a legislação tributária, por exemplo, isso certamente prejudicará todo o monitoramento do empreendimento.
A assessoria jurídica, nesse caso, é uma alternativa extremamente barata e eficiente, pois, além de não precisar da criação de um setor jurídico internamente, também permitirá ao empresário focar em sua própria produtividade.
Como vimos, metade dos empreendimentos são obrigados a fechar as portas após 3 anos de atividades, e um dos principais motivos certamente é a falta de planejamento.
É preciso antever todas as adversidades que poderão ser enfrentadas, calcular investimentos e encargos futuros (como um possível aumento de tributos ou encargos demissionais futuros), entre outras previsões.
A assessoria jurídica pode ser fundamental nesse processo, tanto na fase inicial da empresa quanto nas revisões feitas no planejamento sempre que for necessário.
LEIA Como lidar com os aspectos jurídicos do seu negócio: Parte 1
Apesar de parecidos, estamos falando de dois conceitos diferentes.
Quando contrata um serviço de assessoria jurídica, o empreendedor estará garantindo tanto a segurança jurídica do negócio quanto a negocial.
No primeiro caso, como ele contará com um respaldo jurídico, para ter mais certeza acerca das suas ações, da legalidade dos contratos celebrados, e da regularização da empresa.
Além disso, conhecerá melhor a legislação e saberá quais são as tendências para o futuro.
No segundo caso, por outro lado, ele poderá garantir que o negócio não será afetado por quaisquer penalidades impostas pelo poder público e, por isso, não terá despesas inesperadas que afetem o negócio.
Por fim, é importante lembrarmos que, além de prevenir o empreendedor das adversidades que pode enfrentar, muitas assessorias jurídicas atuam diretamente na sua defesa
embora esse tipo de serviço seja variado de escritório para escritório.
Alguns atuam na área de reconciliação, por exemplo, e outros fazem a defesa completa da empresa em todo o processo judicial.
Essa é uma segurança ainda maior para o empresário garantir a sustentabilidade do seu negócio!
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]]>Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes.
Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST.
Assim também o texto legal estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores.
Como resultado do não comprimento, elas dão motivos para sua demissão por justa causa. Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007
Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, desse modo um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa.
Dessa maneira a decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente.
O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado.
Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista.
No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular.
Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente.
Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança
eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.
A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs
comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez.
O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspenção.
Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função
mostrando que a empresa orientava corretamente.
Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador.
Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa
por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade.
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]]>O post Direito Ambiental – O Guia Completo apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>O Direito Ambiental é uma área do Direito que visa proteger o meio ambiente através de normas jurídicas.
O Direito Ambiental abrange várias áreas do Direito bem como Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual e Direito do Trabalho.
A proteção do Direito Ambiental por fim recai sobre os rios, a fauna, a flora, o ar, a paisagem, o urbanismo, as construções culturais ou naturais
seja como for transformando-os em um bem, formado de vários bens, que interagem entre si
e devem ser preservados juridicamente, ou seja, fazendo-se presente o Direito Ambiental.
Visto que o Direito Ambiental ganhou notável importância ao longo dos anos.
Só para exemplificar atualmente a legislação protege a biodiversidade através de controle interno e externo do meio ambiente, seja ele qual for.
A Constituição Federal estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
sendo que o meio ambiente deve ser considerado um bem de uso comum do povo
cabendo ao poder público e à coletividade preservá-lo e protege-lo.
Saiba mais sobre o novo código florestal
A Lei Federal n. 6.938/1981 define o meio ambiente como sendo um conjunto de ocorrências que permite que a vida se desenvolva
conforme disposto no artigo 3º, inciso I, a ser visto:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O Direito Ambiental é o ramo do direito que acima de tudo visa a proteção jurídica do meio ambiente através dos princípios jurídicos
e das normas jurídicas que os fundamentam.
Anteriormente, o Direito Ambiental era denominado de Direito Ecológico, sendo então conceituado da seguinte forma na doutrina de Moreira Neto:
“Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados
que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Por fim, entende-se que, essa proteção jurídica não depende apenas do ordenamento jurídico e dos princípios jurídicos que regem o Direito Ambiental
mas também da coletividade, da sociedade, e também do Estado, que deve preparar políticas de fiscalização e de preservação
a fim de cumprir com suas funções e garantir a proteção ao meio ambiente, para que este continue sendo um bem que possa ser de uso comum.
O Direito Ambiental, na história mundial, teve seu marco fundamental em 1972, com a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente
conferência essa que envolveu vários países
inclusive o Brasil, o qual ainda não adotava a posição atual de proteção ao meio ambiente.
Nos anos 80, a questão do desenvolvimento econômico baseado na política da questão ambiental foi discutida pela ONU, surgindo, então, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
O Brasil apenas aderiu à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992, sendo elas a ECO-92 ou RIO-92.
Importante salientar que já tinha, no Brasil, Lei n. 4.771/65, em vigência (mais conhecida como Código Florestal Brasileiro), no entanto, sem muito enfoque e importância até àquele momento.
O Direito Ambiental, em si, só foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O doutrinador RODRIGUES, Marcelo Abelha discorre sobre o assunto da seguinte forma:
“Pode-se dizer que a lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) foi, por assim dizer, o marco inicial, o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo.
Antes disso, a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, na medida em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como o direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, etc.”
Sendo assim, após isto, a Constituição Federal de 1988 trouxe a redação do artigo 225.
Art , 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No ano 2000, foi publicada a Lei Federal n. 9.985/2000 e acaba por instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O Direito Ambiental desenvolve uma política de proteção ao meio ambiente que impulsiona o exercício de cidadania da coletividade, bem como tutela os mais diversos bens naturais
os quais sem tal proteção poderiam estar degradados, ou até mesmo extintos, trazendo prejuízos à coletividade.
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>PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo – Direito Ambiental Simplificado – Editora Saraiva – 2011;
>FIORILLO, Celso Antonio Pacheco – Curso de Direito Ambiental Brasileiro – Editora Saraiva – 14ª Edição
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]]>O papel mais importante desta norma era a proteção das atualmente chamadas áreas de preservação permanente.
Já em 1981, o país institui sua Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei 6938/81.
O Brasil foi o primeiro país a incluir na sua Constituição um capítulo dedicado ao meio ambiente
De tal forma que determine que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Ocorre que a soma de diversos fatores, como problemas estruturais do país, desenvolvimento da agropecuária, grande êxodo rural
aumento da força do movimento ambientalista e as diversas políticas conflitantes, produtiva e ambiental, desse modo tornaram a legislação inaplicável e ineficiente
Não apenas para o setor produtivo como também para a adequada proteção ambiental.
Saiba sobre o novo Código Florestal
Durante mais de cinco anos, foi amplamente discutido no parlamento brasileiro um projeto que conciliasse a proteção ambiental necessária
que não fosse empecilho para o desenvolvimento da produção de alimentos, fibra e energia.
A Lei 12.651 de maio de 2012 foi o resultado dessa concentração de esforços. Foi criado um Cadastro Ambiental Rural – CAR que vai concentrar todas as informações ambientais das propriedades rurais
dando ao Brasil o perfeito conhecimento da situação.
Mais de 5 milhões de propriedades rurais do Brasil têm até o dia 6 de maio de 2016 para efetuarem o CAR.
Estão protegidas como áreas de proteção permanente, ou seja, que não podem ser utilizadas
todo o entorno das nascentes perenes, as encostas acima de 45 graus, as margens de todos os rios naturais
os mangues, os topos de morros, as veredas, as bordas de tabuleiros, altitudes acima de 1.800 metros
a função das restingas, o entorno de lagos naturais e reservatórios artificiais
enfim, onze áreas ambientalmente relevantes que são protegidas pelo simples fato de existirem.
A nova lei criou o conceito de áreas consolidadas, permitindo a estas uma regularização ambiental diferenciada
que visa a proteção do ambiente sem inviabilizar economicamente a atividade
se aproximando do conceito de sustentabilidade, em que as práticas devem ser ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.
O resultado ambiental desta medida é extremamente benéfico, pois as possibilidades de legalização com recuperações viáveis economicamente estimulam a recuperação de áreas importantes, principalmente as de preservação permanente.
Somente no Estado de São Paulo, a aplicação da nova lei irá recuperar 1,6 milhão de hectares de vegetação nativa.
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