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A partir da Idade Moderna o comércio passou a se desenvolver cada vez mais rápido, principalmente com o surgimento de trabalhadores que recebiam salários pelos seus serviços prestados, movimentando a economia.
Dessa forma, o instituto da empresa foi evoluindo até o ponto em que o ordenamento jurídico reconheceu sua autonomia em relação aos seus sócios criadores.
O conceito de empresa desenvolveu-se durante os séculos até chegar na complexa estrutura existente nos dias atuais.
É a autonomia patrimonial que a distancia de seus criadores, fazendo-se necessário o reconhecimento de sua personalidade jurídica.
É, também, devido a essa autonomia que os empresários são estimulados a empreender, criando desde pequenos a grandes comércios, o que, consequentemente, gera desenvolvimento social e econômico em suas proximidades.
Contudo, tanto os Tribunais quanto a legislação pátria já estabeleceram limites em relação a essa autonomia, sendo certo que, neste artigo, veremos quais são estes limites.
Quando o sócio passa a utilizar os bens da empresa, como se particulares fossem, confundindo seus patrimônios, é justo a decretação da desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que resta comprovado o desrespeito à separação dos bens.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção e ocorre quando a empresa é utilizada pelos sócios para atingir fins repudiados em nosso ordenamento jurídico.
Neste caso, os seus representantes infratores são pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados com excesso de poderes, infração de lei e, enfim, o que caracterizar culpa no desempenho de suas funções.
Confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho
No que se refere ao tema da desconsideração da personalidade jurídica podemos dizer que ela é abordada sob duas perspectivas:
A Teoria Maior
Estampada no artigo 50 do Código Cível, aqui a teoria se desdobra em duas situações, onde são observados a existência de fraude e abuso de direito, conforme demostrado abaixo:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
A Teoria Menor
Presente no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nos casos de insolvência da empresa, evitando que o risco da atividade empresarial seja transferido para o consumidor.
“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Diante do exposto, verificamos que, para a configuração da teoria maior, os requisitos da despersonalização estarão preenchidos quando restar comprovado a existência de atos fraudulentos com o objetivo de prejudicar credores.
O procedimento correto para analisar este pedido é através de um incidente próprio (exceto se ocorrer no momento da petição inicial), a fim de garantir à parte contrária o pleno exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.
Ainda, ela é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Em análise do processo Agravo em Recurso Especial nº 994.634 – SP (2016/0262453-3), o Ministro RAUL ARAÚJO bem definiu o conceito da desconsideração da pessoa jurídica:
“De outra banda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros(..).
No caso, em que se tratam de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração
que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica
como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica)
ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)“.
A mesma corte já se posicionou também em relação a aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica nos casos relativos às relação consumeristas.
Nesse sentido, podemos citar o exposto Recurso Especial nº 1.111.153 – RJ, onde é possível constatar o posicionamento do Tribunal pelas palavras do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
“É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor
somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)”.
Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instituto importante para o combate da má-fé de alguns empresários que, diante da complexidade do mundo empresarial
tentam se aproveitar das vantagens conferidas às empresas, em detrimento de seus credores e, até mesmo, de outros sócios guiados pela boa-fé.
Dessa forma, é possível apontar a ocorrência deste instituto, uma vez comprovado a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei (teoria maior).
Podemos aplicá-lo também aos casos de relação de consumo, quando restar configurado a insolvência ou má-administração (teoria menor).
Consequentemente, o véu que cobre a personalidade das pessoas jurídicas será retirado e o patrimônio particular dos integrantes da mesma será atingido.
Fontes de pesquisa:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advogado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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O ano de 2020 trouxe uma série de incertezas após o surgimento e proliferação do coronavírus.
Diante da inexistência de vacina e medicamentos disponíveis para combater a doença, o isolamento social se tornou a medida mais recomendada pelos especialistas para evitar que o atual cenário, piore.
Ocorre que a medida distanciamento causou um grande impacto econômico a todos os setores, pois, sem a circulação de pessoas e mercadorias, as empresas tem visto as vendas despencarem e, muitas vezes, cessarem em sua totalidade.
Diante deste cenário dramático, muitos empresários estão sendo obrigados a desligarem seus funcionários.
O tema da rescisão do contrato de trabalho está previsto nos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é possível constatar o procedimento adequado para efetuar o referido desligamento.
Estar atento à adoção do procedimento correto evita futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, incidência de multas pela não observância de obrigações legais, desgaste entre as partes e prejuízo à companhia, uma vez que uma rescisão sempre gera obrigações a serem pagas em curto espaço de tempo.
Contudo, a modalidade de demissão sem justa causa não é a única prevista em nossa legislação.
Além dela, temos as seguintes: demissão por justa causa (do empregado e do empregador), pedido de demissão pelo funcionário, rescisão por culpa recíproca e demissão consensual.
Saiba sobre as orientações trabalhistas do COVID-19
Demissão sem justa causa
Caso o empregador não tenha mais interesse em dar continuidade no contrato de trabalho entre as partes, sem a necessidade de apresentar motivos, ele pode se utilizar da demissão sem justa causa.
Aqui, o empregado deverá receber pelos seguintes direitos:
Saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, saldo do FGTS, multa de 40% referente ao FGTS, seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
Nessa modalidade existe a demissão em decorrência de falta grave, ou seja, quando há violação de deveres legais e contratuais, seja ela cometida pelo empregado ou, então, pelo empregador.
As causas que autorizam este tipo de demissão estão descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.
Podemos citar como exemplos a embriaguez, para caracterizar um falta grave do empregador e, por sua vez, o assédio moral, para caracterizar uma falta grave do empregador.
Caso cometida pelo funcionário, ele fará jus ao recebimento de apenas:
Aviso prévio, eventuais férias vencidas, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
É importante ressaltar que na Carteira de Trabalho do empregado não deve conter referências a demissão por justa causa.
Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes derem motivos para o encerramento do contrato de trabalho, ocorre a justa causa recíproca.
Nessa situação, será reduzida pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS.
As demais verbas trabalhistas serão pagas normalmente, porém, o empregado não terá acesso ao seguro-desemprego.
Demissão a pedido do funcionário
O empregado também pode tomar a iniciativa e requerer o encerramento do contrato de trabalho. Todavia, ele receberá apenas:
Demissão consensual
A modalidade de acordo entre as partes (muito comum no dia-a-dia), é aquela onde o empregado manisfesta sua vontade em se desligar, porém, em acordo com a empregadora, efetuam a dispensa na modalidade de demissão sem justa causa.
Essa categoria de demissão não esta prevista na lei.
Aqui a empresa faz, inclusive, o pagamento a multa de 40% referente ao FGTS, sendo que posteriormente o empregado faz devolução deste valor.
Visando regularizar essa situação, a Reforma Trabalhista criou a modalidade de acordo consensual, prevista no artigo 484-A da CLT.
O empregado receberá os direitos trabalhistas conforme a demissão sem justa causa, porém, o aviso prévio será de 50% e multa do FGTS de 20%, existindo a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo da referida conta.
Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Para finalizar, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo que o instrumento de rescisão e/ou recibo de quitação deve estar acompanhado da descrição da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor.
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]]>O post Governo Lança Programa Emergencial apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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GOVERNO LANÇA PROGRAMA EMERGENCIAL onde Serão mais de 24 milhões de trabalhadores que terão direito ao benefício em caso de redução de salário ou suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
A Medida Provisória nº 936, entrou em vigor dia 01 de abril de 2020.
Trata, especificamente, de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus.
O trabalhador poderá ter uma redução de horas de trabalho e, consequentemente uma redução proporcional de salário.
Essa MP destina-se a preservação do emprego, garantir as atividades laborais, bem como reduzir o impacto social em virtude da pandemia do covid-19, tendo validade por 60 dias.
As medidas aplicadas a partir desta MP são, exceto para administração pública, seja direta ou indireta:
A complementação dos salários será pago através do benefícios custeados pela União.
A empresa deverá fazer acordo expresso com os trabalhadores e deverá, obrigatoriamente, informar o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias do acordo celebrado.
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de desemprego.
Saiba mais sobre Orientações Trabalhistas COVID-19
No caso de redução da jornada com redução proporcional do salário, o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, no equivalente a 100% do valor do seguro desemprego.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados.
Que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.
Por acordo coletivo, a suspensão poderá ser ampliada a todos os funcionários.
A MP abrange todos os contratos de trabalhos, independentemente do tempo em que o trabalhador estiver na empresa ou do salário, cabendo, também, para contratos de trabalhos intermitentes.
Não receberão o benefício os trabalhadores comissionados, os que recebem benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou Regimes Próprios de Previdência Social ou, também, os que já estejam recebendo o seguro-desemprego.
Porém, os pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
O trabalhador ainda terá, no caso de suspensão ou de redução da jornada, a garantia provisória no emprego durante o período que perdurar a suspensão ou redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Sob pena de pagamento de indenização, exceto no caso de dispensa por justa causa.
A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória em comento.
Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
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]]>O post Reforma do Contrato Trabalhista apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>o artigo 507-B prevê que é “facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”.
Em seu parágrafo único, o dispositivo refere que o termo apontará quitação anual dada pelo empregado e assegurará eficácia liberatória das parcelas especificadas.
A análise da Reforma do Contrato Trabalhista, necessariamente, deve abordar o ponto de vista dos personagens envolvidos: empregados, empregadores e sindicatos.
A título exemplificativo, e observada a prescrição quinquenal, se um empregado que mantém contrato de trabalho por cinco anos, percebendo remuneração mensal de R$ 2,5 mil
a juiza reclamatória trabalhista vindicando horas extras pela ausência de gozo do intervalo intrajornada
aqui considerada uma hora extra diária, labor em cinco dias da semana e carga horária mensal de 220 horas
ter-se-á, com facilidade, o valor aproximado de condenação de R$ 30 mil, sem considerar despesas como custas, honorários, encargos fiscais e previdenciários, juros e correção.
A quitação anual representa segurança jurídica, tão necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Saiba sobre a utilização de EPI
À luz da nova da lei, no entanto, considerando os parâmetros referidos
será possível a quitação do débito relativo às horas intervalares, para o período de 12 meses abrangido pela quitação, e excluídas as despesas advindas do processo judicial.
Portanto, bem inferior àquele vislumbrado na Justiça do Trabalho hoje.
Assim considerando, sob a ótica dos empregadores, é certo que a medida representa segurança jurídica, tão necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Como é sabido, não são raros os casos em que o elevado número de ações acaba inviabilizando a própria manutenção da empresa
pela impossibilidade de adimplemento dos créditos reconhecidos pelo Judiciário
Já sob o ponto de vista dos empregados, o termo de quitação anual deve ser avaliado à luz dos princípios do Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais do trabalhador.
Dentre estes, os mais relevantes à presente análise são o princípio da proteção e seus desdobramentos (aplicação da norma mais favorável, regra da condição mais benéfica; critério in dubio pro operário)
e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Cite-se, ainda, o confronto entre a implementação do termo de quitação anual com o princípio da garantia do acesso à Justiça
consagrado na Constituição Federal, considerando que, pela nova lei, a assinatura do termo veda o ingresso com ação judicial para vindicar direitos pretéritos.
Reside aqui, talvez, a questão polêmica da reforma, pois, se de um lado é preciso reequilibrar a balança dos direitos
em nome do desenvolvimento e da manutenção dos postos de trabalho, é certo que
de outro pode ensejar a afronta literal e direta às garantias e princípios constitucionais dos trabalhadores.
Por fim, sob o ponto de vista da atuação dos sindicatos, no que tange à perfectibilização da quitação
há que se questionar acerca da efetiva habilidade e conhecimento técnico-jurídico para identificação de irregularidades na apuração de haveres descumpridos
bem como a possibilidade de registro de ressalvas.
De negociadores e fiscalizadores dos acordos e convenções coletivas, os sindicatos passam a assumir papel de suma relevância
sendo possível afirmar que se investem de competência até então exclusiva do Poder Judiciário.
Até a implementação da regra, em que pese a expectativa de diminuição de confrontos, inúmeras questões ainda pendem de definição
tais como o formato do documento, o alcance das quitações
a impossibilidade de ingresso de ação trabalhista para vindicar direitos não abarcados pelo termo (caso das ações que envolvem acidente do trabalho e doença profissional), dentre outras incertezas.
O assunto é polêmico, há contrapontos relevantes de todas as partes envolvidas, sendo ainda possível questionar o papel do advogado no procedimento trazido pelo projeto
bem como a possibilidade de acompanhamento do ato de quitação pelas partes, à luz do que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.
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]]>O post Contrato de Prestação de Serviço apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>A razão deste artigo é o alarmante fato de que a grande maioria das pessoas, no Brasil, não lê os contratos que assinam.
O fato da leitura em geral não ser um hábito da sociedade pode explicar em parte esse fenômeno. De acordo com a pesquisa “Retratos da leitura”
realizada pelo IBOPE, 44% da população brasileira não lê e 30% nunca comprou um livro.
Talvez seja por isso que a maioria dos brasileiros quando deparam-se com inúmeras páginas optem por ir direto à assinatura.
O contrato por conceito é “um negócio jurídico por excelência, pois decorre de um acordo de vontades a respeito de algum objeto”.
Atualmente, temos presente na vida das pessoas os contratos digitais. Estes são os famosos “termos e condições” que aparecem antes de você poder acessar um aplicativo ou uma rede social, por exemplo.
Mas não se restringem apenas a serviços digitais, até universidade utiliza o contrato virtual para renovação de seus serviços.
É muito comum a prática de apenas aceitar, não tomando ciência dos seus Direitos e deveres na relação contratual.
Não se leva a sério a importância de um contrato em uma sociedade em que a quebra contratual é comum.
Os contratos são tratados como inofensivos, mas não são e não podem ser tratados assim. Eles são um dos maiores institutos do Direito Civil, senão os maiores.
Por vivência profissional, tive contato com contratos de financiamento em que os contratantes não leram ou questionaram nenhuma cláusula, apenas assinaram pois queriam contratar o financiamento, porém sem verificar os ônus que isso lhe traria.
Em alguns casos, perderam o financiamento, pois não leram os deveres que constavam claros e explícitos no contrato de apenas 6 páginas. Isso lhes trouxe um ônus financeiro por acharem o contrato mera burocracia.
Nenhum contrato deve ser feito com intuito de ser quebrado ou prejudicar uma das partes.
Saiba mais sobre assessoria jurídica para sua empresa
Porém, caso haja a quebra, os direitos das partes devem ser assegurados e, para isso, as mesmas devem estar cientes destes.
Temos inúmeros casos em que os consumidores se sentiram prejudicados por algo que estava previsto no contrato e usaram a justificativa de que “ninguém lê contrato”.
A tônica de que o consumidor tem sempre razão parece que sobrepõe o acordado, um pensamento comum que banaliza um diploma legal.
No âmbito jurídico temos princípios contratuais muito interessantes que mostram a importância dos contratos no contexto social.
Um dos princípios que mais alertam sobre os perigos de não saber o que está se firmando é o princípio da obrigatoriedade dos contratos ou “pacta sunt servanda”, que diz que o pacto deve ser cumprido.
O contrato cria um vínculo jurídico entre as partes, tornando lei o acordado para estes.
Caso algo não venha de encontro com o descrito no contrato existe o judiciário para resguardar os Direitos que o lesado possui.
Um contrato não pode ser extremamente oneroso a uma das partes e mesmo que esse o assine pode depois pleitear uma alteração na via judicial.
Concluindo, devemos nos atentar que as relações contratuais vão muito além de uma simples assinatura e que a autonomia da vontade tem força legal.
A atenção ao que está se fazendo é primordial para que não seja alvo de ônus assegurado por contrato que você compactuou.
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]]>O post Direito Ambiental – O Guia Completo apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>O Direito Ambiental é uma área do Direito que visa proteger o meio ambiente através de normas jurídicas.
O Direito Ambiental abrange várias áreas do Direito bem como Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual e Direito do Trabalho.
A proteção do Direito Ambiental por fim recai sobre os rios, a fauna, a flora, o ar, a paisagem, o urbanismo, as construções culturais ou naturais
seja como for transformando-os em um bem, formado de vários bens, que interagem entre si
e devem ser preservados juridicamente, ou seja, fazendo-se presente o Direito Ambiental.
Visto que o Direito Ambiental ganhou notável importância ao longo dos anos.
Só para exemplificar atualmente a legislação protege a biodiversidade através de controle interno e externo do meio ambiente, seja ele qual for.
A Constituição Federal estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
sendo que o meio ambiente deve ser considerado um bem de uso comum do povo
cabendo ao poder público e à coletividade preservá-lo e protege-lo.
Saiba mais sobre o novo código florestal
A Lei Federal n. 6.938/1981 define o meio ambiente como sendo um conjunto de ocorrências que permite que a vida se desenvolva
conforme disposto no artigo 3º, inciso I, a ser visto:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O Direito Ambiental é o ramo do direito que acima de tudo visa a proteção jurídica do meio ambiente através dos princípios jurídicos
e das normas jurídicas que os fundamentam.
Anteriormente, o Direito Ambiental era denominado de Direito Ecológico, sendo então conceituado da seguinte forma na doutrina de Moreira Neto:
“Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados
que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Por fim, entende-se que, essa proteção jurídica não depende apenas do ordenamento jurídico e dos princípios jurídicos que regem o Direito Ambiental
mas também da coletividade, da sociedade, e também do Estado, que deve preparar políticas de fiscalização e de preservação
a fim de cumprir com suas funções e garantir a proteção ao meio ambiente, para que este continue sendo um bem que possa ser de uso comum.
O Direito Ambiental, na história mundial, teve seu marco fundamental em 1972, com a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente
conferência essa que envolveu vários países
inclusive o Brasil, o qual ainda não adotava a posição atual de proteção ao meio ambiente.
Nos anos 80, a questão do desenvolvimento econômico baseado na política da questão ambiental foi discutida pela ONU, surgindo, então, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
O Brasil apenas aderiu à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992, sendo elas a ECO-92 ou RIO-92.
Importante salientar que já tinha, no Brasil, Lei n. 4.771/65, em vigência (mais conhecida como Código Florestal Brasileiro), no entanto, sem muito enfoque e importância até àquele momento.
O Direito Ambiental, em si, só foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O doutrinador RODRIGUES, Marcelo Abelha discorre sobre o assunto da seguinte forma:
“Pode-se dizer que a lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) foi, por assim dizer, o marco inicial, o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo.
Antes disso, a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, na medida em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como o direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, etc.”
Sendo assim, após isto, a Constituição Federal de 1988 trouxe a redação do artigo 225.
Art , 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No ano 2000, foi publicada a Lei Federal n. 9.985/2000 e acaba por instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O Direito Ambiental desenvolve uma política de proteção ao meio ambiente que impulsiona o exercício de cidadania da coletividade, bem como tutela os mais diversos bens naturais
os quais sem tal proteção poderiam estar degradados, ou até mesmo extintos, trazendo prejuízos à coletividade.
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>PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo – Direito Ambiental Simplificado – Editora Saraiva – 2011;
>FIORILLO, Celso Antonio Pacheco – Curso de Direito Ambiental Brasileiro – Editora Saraiva – 14ª Edição
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