ga-google-analytics domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/pepato33/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131visual-form-builder domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/pepato33/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131Avada foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home2/pepato33/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131O post Portaria autoriza realização de parcelamento de débitos perante a PGFN apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria sob nº 14.402/2020, na qual estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Em outras palavras, será mensurada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos a partir da verificação da situação econômica.
Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica), não está adimplente com suas obrigações perante a Fazenda Pública, seja ela a Municipal, Estadual ou da União, este débito pode vir a constituir uma dívida ativa.
Essa dívida com o órgão público pode ter natureza tributária, como, por exemplo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou ter natureza não tributária, como o pagamento de aluguéis a entes públicos.
Pois bem, a repartição administrativa competente dará início ao processo de transformação da obrigação não paga em fato gerador da dívida ativa que, uma vez regularmente inscrita, conforme o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), terá presunção de certeza, liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
O débito com o Fisco poderá ser cobrado via administrativa e, caso esta tentativa reste infrutífera, poderá dar início a cobrança via judicial, através da Execução Fiscal.
Contudo, nossa abordagem de hoje terá foco nos débitos abertos apenas perante a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
Diante da crise econômico-financeira que se instaurou no País, a referida Portaria objetiva minimizar o rigor de suas cobranças, tanto para pessoa jurídica (de direito privado e de direito púbico) quanto para pessoa física, ajustando o recebimento de seus créditos à capacidade de gerar resultados e com o comprometimento de renda, respectivamente.
Conforme disposto em seu artigo 8º, serão: “passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)“.
Isso significa que todo contribuinte pode aderir ao parcelamento, mesmo que o débito for objeto de transação anterior e, também, mesmo que o débito for objeto de ação judicial em curso.
Por exemplo, no caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a entrada será de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados paga em doze meses sendo que o saldo poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais e sucessivas, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Clica aqui e confira nosso artigo sobre Rescisão do contrato de trabalho
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no período de 01/07/2020 a 29/12/2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
Essa análise levará em conta informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e será comparada a sua situação financeira.
Ou seja, será comparada a receita bruta mensal do contribuinte a partir do início do mês de março de 2020 até o fim do mês imediatamente anterior ao mês de adesão do parcelamento com a renda bruta mensal do mesmo período de 2019.
Nesse momento, o devedor deverá indicar quais dívidas ativas deseja incluir em sua negociação, sendo que a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e prestação de informações.
Ainda, se o débito a ser parcelado nos termos desta Portaria for objeto discussão judicial, o devedor deverá apresentar cópia do requerimento de desistência da ação, impugnação ou do recurso relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A referida desistência, protocolada perante o juízo, deverá ser apresentada no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Ainda, se o contribuinte optar por desistir de um parcelamento em curso para aderir aos termos desta portaria, deverá formalizar a sua desistência na transação anterior.
Por fim, caso o devedor descumpra alguma obrigação constante na Portaria, será decretada a rescisão da transação, com o consequente afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, inclusive com a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Conforme apontado acima, essa é umas das medidas encontradas para ajudar o contribuinte a passar por esse momento de turbulência econômica.
Dessa forma, o parcelamento pode se tornar uma medida importante no combate ao endividamento, uma vez que dilui o pagamentos das obrigações por meses futuros.
Portanto, vale a pena conferir se você ou sua empresa se enquadra nas regras impostas e, assim, usufruir dessas condições de pagamento.
Fonte de Pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357
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Justiça Intervém e decisões recentes do Judiciário vão além de benefícios concedidos por equipe econômica a fim de beneficiar as empresas, inclusive aquelas enquadradas no Simples Nacional.
As empresas, com a finalidade de se sustentarem com o impacto da crise do coronavirus sobre a economia e sem nenhuma decisão do Governo até o momento
Começaram a ingressar na justiça requerendo autorização para atrasarem por três meses o pagamento de impostos federais.
Várias empresas já conseguiram o benefício.
A suspensão do recolhimento de tributos federais vem sendo avaliada pela equipe econômica desde o início da crise.
Até agora, o Governo em resumo, anunciou a extensão de prazo para recolher a parte federal dos impostos que compõem o Simples Nacional e do FGTS.
O restante dos impostos continua sendo exigido
Governo extingue fundo PIS-Pasep. Clique aqui e sabia mais
Diante do silencio do Governo o judiciário começou a intervir na intensão de minimizar os efeitos destruidor
que o fechamento de postos de trabalhos e de empresas gerará em breve em nossa sociedade.
De tal forma que as decisões não visam a dispensa do pagamento de impostos e nem a extinção de créditos à União, Estados e Municípios
mas sim evitar a inadimplência e suas consequências jurídicas.
Para o juiz Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), a pandemia justifica a necessidade de atraso no pagamento.
O magistrado exigiu, no entanto, que todos os empregos sejam mantidos, o que a empresa terá que comprovar mensalmente.
As decisões que estão sendo deferidas, ou seja, 90 dias para o pagamento dos tributos é a acertada , e vai de encontro com a reivindicação dos empresários.
Além disso, concede alívio ao contribuinte e está em consonância com as decisões tomadas no mundo inteiro.
Avaliamos que estas decisões estão na mão certa, e as empresas podem, sem nenhum receio, pleitear o atraso no recolhimento dos impostos e dos parcelamentos, pois isso trará um conforto temporário e ajudará as empresas a atravessarem essa crise.
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]]>O post Coronavírus – Orientações Trabalhistas COVID-19 apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Diante da pandemia do Coronavírus, foi sancionada a Lei 13979/20 com orientações para se evitar a propagação do COVID19.
Caso queira você pode escutar este post inteiro, só clicar no play abaixo:
A princípio o presente informativo vem orientar de maneira simplificada as questões trabalhistas e auxiliar as empresas antes de mais nada ajustarem sua jornada de trabalho diante da ameaça do Coronavírus.
Bem como todos os pontos destacados são baseados na legislação vigente e com o fim de minimizar os impactos sentidos pelas empresas.
Primeiramente a CLT em seu artigo 8º da respaldo para novas adequações temporárias nas questões trabalhistas, tendo como sua premissa maior o interesse publico:
“ nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse publico”.
Sim. Por força maior. A chamada flexibilização de trabalho é temporária e dessa forma valerá apenas durante a crise de pandemia.
Lembramos que poderá ser aplicado mediante acordo entre empregadores e funcionários. Porém, dessa forma as medidas anunciadas pelo governo permitirão a redução de até 50% da jornada
com corte proporcional do salário, mas vale lembrar que a remuneração mínima continua sendo o salário mínimo, ou seja, o salário não poderá ser reduzido abaixo do salário mínimo.
Sim. A lei 13979/20 – Coronávirus em face da pandemia há previsões para o abono de falta.
Entretanto, há de se ater que deve o empregado comprovar a sua ausência ao trabalho através de atestado médico ou apresentar elementos que lhe abstenham de comparecer ao trabalho em determinado dia.
Sim. Pode-se antecipar férias dos colaboradores, devendo, no entanto, adimplir com o pagamento regular, acrescido do 1/3 de férias.
Porém, por questões emergenciais o aviso prévio de 30 dias não deverá ser atendido, mas deverá ser comunicado ao empegado no intervalo de 48hs.
Antecipação poderá ocorrer com funcionários que estejam no período aquisitivo ou até mesmo faltando 02 meses para sua aquisição.
Em relação a férias coletivas, também nesse período de pandemia poderá ser concedida, com flexibilização o prazo legal
através de acordo coletivo emergencial e temporário com o sindicato da categoria com clausulas exclusivas para o período da pandemia.
Sim. Poderá ser dada ao empregado afastado por razão de quarentena ou isolamento.
Deve-se pagar os salários dos dias de afastamento e ter suas faltas abonadas. Entretanto, se pendurar por mais de 30 dias o afastamento, o empregado perderá o direito às férias proporcionais do período aquisitivo.
O empregador também pode ajustar, por escrito, que o período de afastamento seja utilizado para compensar eventuais horas extras antes laboradas, ou, alternativamente, que, no seu retorno,
sejam cumpridas 2 horas extras por dia, por até 45 dias, para compensar o período de licença.
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Sim. As empresas que tenham instituído o regime de banco de horas poderão determinar que aqueles empregados
que tenham realizado horas extraordinárias fiquem em casa neste período para sua devida compensação.
Sim. Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)
a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras
até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.
Sim. Para atividades e serviços que possam ser executados a distância.
A princípio, a legislação exige a formalização do regime por contrato ou termo aditivo, entretanto, com os acontecimentos e as medidas governamentais, basta determinação interna da empresa, através de e-mail.
A orientação é de que o trabalho se desenvolva desta forma para os serviços que possuem condições de ser executado em casa
lembrando de que empresa tem que oferecer as condições para a execução do trabalho a distância, como computador, internet.
8 – O que fazer em relação ao funcionário infectado?
Caso o empregado tenha sido diagnosticado como portador do novo Coronavírus, o empregador deve arcar com o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
e a previdência pagará o benefício previdenciário a partir do 16º dia.
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O post Coronavírus – Orientações Trabalhistas COVID-19 apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>O post Regularização ambiental – Áreas Consolidadas apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>O papel mais importante desta norma era a proteção das atualmente chamadas áreas de preservação permanente.
Já em 1981, o país institui sua Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei 6938/81.
O Brasil foi o primeiro país a incluir na sua Constituição um capítulo dedicado ao meio ambiente
De tal forma que determine que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Ocorre que a soma de diversos fatores, como problemas estruturais do país, desenvolvimento da agropecuária, grande êxodo rural
aumento da força do movimento ambientalista e as diversas políticas conflitantes, produtiva e ambiental, desse modo tornaram a legislação inaplicável e ineficiente
Não apenas para o setor produtivo como também para a adequada proteção ambiental.
Saiba sobre o novo Código Florestal
Durante mais de cinco anos, foi amplamente discutido no parlamento brasileiro um projeto que conciliasse a proteção ambiental necessária
que não fosse empecilho para o desenvolvimento da produção de alimentos, fibra e energia.
A Lei 12.651 de maio de 2012 foi o resultado dessa concentração de esforços. Foi criado um Cadastro Ambiental Rural – CAR que vai concentrar todas as informações ambientais das propriedades rurais
dando ao Brasil o perfeito conhecimento da situação.
Mais de 5 milhões de propriedades rurais do Brasil têm até o dia 6 de maio de 2016 para efetuarem o CAR.
Estão protegidas como áreas de proteção permanente, ou seja, que não podem ser utilizadas
todo o entorno das nascentes perenes, as encostas acima de 45 graus, as margens de todos os rios naturais
os mangues, os topos de morros, as veredas, as bordas de tabuleiros, altitudes acima de 1.800 metros
a função das restingas, o entorno de lagos naturais e reservatórios artificiais
enfim, onze áreas ambientalmente relevantes que são protegidas pelo simples fato de existirem.
A nova lei criou o conceito de áreas consolidadas, permitindo a estas uma regularização ambiental diferenciada
que visa a proteção do ambiente sem inviabilizar economicamente a atividade
se aproximando do conceito de sustentabilidade, em que as práticas devem ser ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.
O resultado ambiental desta medida é extremamente benéfico, pois as possibilidades de legalização com recuperações viáveis economicamente estimulam a recuperação de áreas importantes, principalmente as de preservação permanente.
Somente no Estado de São Paulo, a aplicação da nova lei irá recuperar 1,6 milhão de hectares de vegetação nativa.
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O post Regularização ambiental – Áreas Consolidadas apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>O post Novo Código Florestal – Lei 12.727 apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
]]>Pela sua extensão e complexidade, o artigo completo sobre o novo código Florestal está dividido eventualmente em 3 publicações.
Antes de tudo, apresentamos os princípios e os objetivos do novo código, os novos conceitos das APPs e da Reserva Legal.
Os próximos artigos informarão sobre as áreas:
Em seguida o artigo será finalizado com a discussão sobre o Programa de Apoio e Incentivo (art. 58) e sobre a área urbana consolidada.
Estabelece as novas normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente – APPs, Área de Reserva Legal – RL
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle da origem dos produtos florestais
controle e prevenção dos incêndios florestais e ainda prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Os princípios estabelecidos buscam os objetivos já pré-estabelecidos pelo art. 225 da CF:
a) A fim de afirmar o compromisso do Brasil para com a preservação de suas florestas, sua biodiversidade, seu solo, seus recursos hídricos e a integridade do clima para o bem estar das presentes e futuras gerações.
b) A cima de tudo Reafirmar a importância da atividade agropecuária e o papel das florestas (e outras vegetações) para o crescimento econômico e com efeito da sustentabilidade da qualidade de vida dos brasileiros.
Para o mercado nacional e internacional, a importância dos nossos alimentos e bioenergia.
c) Reafirmar a proteção florestal, contudo equilibrando o uso produtivo da terra, da água, do solo e da vegetação.
Saiba mais sobre direito ambiental
Por fim o último objetivo é disponibilizar incentivos econômicos para preservar e/ou restaurar as matas e solos
fomentar pesquisas científicas e tecnológicas e promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Neste contexto temos
Em setembro de 1993 o Brasil assinou a Convenção de Ramsar, ratificada depois em 1996.
Esta convenção tem como objetivo proteger e conservar as zonas úmidas do mundo, salvo definimos como APP.
Essa decisão possibilita ao país ter acesso a benefícios internacionais como cooperação técnica
apoio financeiro para promover a utilização dos recursos naturais das zonas úmidas de forma sustentável
favorecendo a implantação de um modelo de desenvolvimento que proporcione qualidade de vida aos habitantes dessas áreas.
Dessa forma até 2010, 159 países já tinham aderido a esta Convenção.
De fato, a nova lei define as APPs em zonas rurais ou urbanas acrescendo as seguintes diretrizes:
1. … tendo como parâmetro o nível regular da água;
2. … quando houver área consolidada em APP de rio de até 10 m de largura, reduz-se a largura mínima da mata ciliar para 15 m;
3. … permite a supressão da vegetação e atividades consolidadas até 2008, se por utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental
incluindo as agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
Além disso outras atividades também podem ser permitidas através do Programa de Regularização Ambiental – PRA.
A supressão da vegetação nativa de nascentes, dunas e restingas, somente em caso de utilidade pública.
4. De tal forma que Imóveis com até quatro (4) módulos fiscais não precisam recompor a vegetação.
5. Visto que, Isenção das multas e sanções por uso irregular da APP antes de 22/7/2008
A Reserva Legal não precisa ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e para sua exploração econômica basta apenas obter autorização do Sisnama.
Os imóveis com até quatro módulos ficais não são obrigados a recompor a RL (agora incluindo as APPs) desde que:
– este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
– a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação comprovada pelo SISNAMA;
– e o proprietário ou possuidor rural tiver requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR as penalidades impostas pelo uso irregular da RL antes de 22/7/2008 serão suspensas.
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O post Novo Código Florestal – Lei 12.727 apareceu primeiro em PEPATO - Sociedade de Advogados.
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