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Novo Código Florestal – Lei 12.727

Novo Código Florestal – Lei 12.727 de 17 de outubro de 2012

Pela sua extensão e complexidade, o artigo completo sobre o novo código Florestal está dividido eventualmente em 3 publicações.

Antes de tudo, apresentamos os princípios e os objetivos do novo código, os novos conceitos das APPs e da Reserva Legal.

Os próximos artigos informarão sobre as áreas:

  • Rural Consolidada
  • Interesse Social
  • Atividades Eventuais ou de baixo impacto ambiental

Em seguida o artigo será finalizado com a discussão sobre o Programa de Apoio e Incentivo (art. 58) e sobre a área urbana consolidada.

O novo Código Florestal Lei no. 12.727/12

Estabelece as novas normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente – APPs, Área de Reserva Legal – RL

exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle da origem dos produtos florestais

controle e prevenção dos incêndios florestais e ainda prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Os princípios estabelecidos buscam os objetivos já pré-estabelecidos pelo art. 225 da CF:

a) A fim de afirmar o compromisso do Brasil para com a preservação de suas florestas, sua biodiversidade, seu solo, seus recursos hídricos e a integridade do clima para o bem estar das presentes e futuras gerações.

b) A cima de tudo Reafirmar a importância da atividade agropecuária e o papel das florestas (e outras vegetações) para o crescimento econômico e com efeito da sustentabilidade da qualidade de vida dos brasileiros.

Para o mercado nacional e internacional, a importância dos nossos alimentos e bioenergia.

c) Reafirmar a proteção florestal, contudo equilibrando o uso produtivo da terra, da água, do solo e da vegetação.

Saiba mais sobre direito ambiental

Por fim o último objetivo é disponibilizar incentivos econômicos para preservar e/ou restaurar as matas e solos

fomentar pesquisas científicas e tecnológicas e promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

Neste contexto temos

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APPs

Em setembro de 1993 o Brasil assinou a Convenção de Ramsar, ratificada depois em 1996.

Esta convenção tem como objetivo proteger e conservar as zonas úmidas do mundo, salvo definimos como APP.

Essa decisão possibilita ao país ter acesso a benefícios internacionais como cooperação técnica

apoio financeiro para promover a utilização dos recursos naturais das zonas úmidas de forma sustentável

favorecendo a implantação de um modelo de desenvolvimento que proporcione qualidade de vida aos habitantes dessas áreas.

Dessa forma até 2010, 159 países já tinham aderido a esta Convenção.

De fato, a nova lei define as APPs em zonas rurais ou urbanas acrescendo as seguintes diretrizes:

1. … tendo como parâmetro o nível regular da água;

2. … quando houver área consolidada em APP de rio de até 10 m de largura, reduz-se a largura mínima da mata ciliar para 15 m;

3. … permite a supressão da vegetação e atividades consolidadas até 2008, se por utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental

incluindo as agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.

Além disso outras atividades também podem ser permitidas através do Programa de Regularização Ambiental – PRA.

A supressão da vegetação nativa de nascentes, dunas e restingas, somente em caso de utilidade pública.

4. De tal forma que Imóveis com até quatro (4) módulos fiscais não precisam recompor a vegetação.

5. Visto que, Isenção das multas e sanções por uso irregular da APP antes de 22/7/2008

ÁREAS DE RESERVA LEGAL – RL

A Reserva Legal não precisa ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e para sua exploração econômica basta apenas obter autorização do Sisnama.

Os imóveis com até quatro módulos ficais não são obrigados a recompor a RL (agora incluindo as APPs) desde que:

– este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

– a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação comprovada pelo SISNAMA;

– e o proprietário ou possuidor rural tiver requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR as penalidades impostas pelo uso irregular da RL antes de 22/7/2008 serão suspensas.

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By | 2020-02-25T14:02:32-03:00 fevereiro 20th, 2020|Sem categoria|0 Comments

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